Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967
República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações
Complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, 2;, do Ato Institucional n.º4,
de 7 de dezembro de 1966.
Art.1 Respeitadas as disposições da Lei Nº 5.250,
de 9 de fevereiro de 1967, no que se referem à radiodifusão,
o presente Decreto-lei modifica e complementa a Lei Nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962.
Art.2 Os artigos 24 e 53 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962,
que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações,
passarão a ter a seguinte redação:
(1) "Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá
pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso para o Ministro das Comunicações,
salvo das deliberações tomadas sob sua presidência,
quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.
(1) §1º As decisões serão tomadas por maioria
absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho,
considerando-se unânimes tão somente as que contarem
com a totalidade destes.
§2º O pedido de reconsideração ou o recurso
de que trata este artigo deveser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação feita ao interessado
por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento,
ou da publicação dessa notificação no
"Diário Oficial" da União.
§3º O recurso terá efeito suspensivo.
Redação da Lei n.º 5.535, de 20 de novembro
de 1968
Redação anterior:
Das deliberações do Conselho caberá pedido
de reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso ao Presidente da República.
(3)§1º As decisões serão tomadas por maioria
absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício,
excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão
oficial do CONTEL.
§ 2º O recurso para o Presidente da República
ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado
no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada, um e outro
com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação
feita no "Diário Oficial" da União.
§ 3º O recurso para o Presidente da República
terá efeito suspensivo.
Art.53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão,
o emprego desse meio de comunicação para a prática
de crime ou contravenção previstos na legislação
em vigor no país, inclusive:
a)incitar a desobediência às leis ou decisões
judiciárias;
b)divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa
nacional;
c)ultrajar a honra nacional;
d)fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão
da ordem política e social;
e)promover campanha discriminatória de classe, cor, raça
ou religião;
f)insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas
ou nas organizações de segurança pública;
g)comprometer as relações internacionais do País;
h)ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;
i)caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo
ou Judiciário ou os respectivos membros;
j)veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública,
econômica e social;
l)colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações
proibidas".
Art.3 São revogados os artigos 58 até 99 da Lei n.º4.117,
de 27 de agosto de 1962, os quais ão substituídos
pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:
Art.58 Nos crimes de violação da telecomunicação,
a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal,
caberão, ainda, as seguintes penas:
I - para as concessionárias ou permissionárias as
previstas nos artigos 62 e 63, se culpadas por ação
ou omissão e independentemente da ação criminal;
II- para as pessoas físicas:
a)1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de
cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular,
iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão
final;
b)para a autoridade responsável por violação
da telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro;
c)serão suspensos ou cassados, na proporção
da gravidade da infração, os certificados dos operadores
profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação
da telecomunicação.
Art.59 As penas por infração desta Lei são:
(2)a) multa até o valor de N Cr$ 10.000,00;
b)suspensão, até 30 (trinta) dias;
c)cassação;
d)detenção.
(1)§1º Nas infrações em que, a juízo
do CONTEL, não se justificar a aplicação de
pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência
como agravante na aplicação de penas por inobservância
do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada
ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas
nesta Lei.
Redação anterior:
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em
3 anos, de acordo com os níveis de correção
monetária.
Art.60 A aplicação das penas desta lei compete:
(1) a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação,
quando se tratar de permissão;
(1) b) ao Presidente da República: cassação,
mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
Art.61 A pena será imposta de acordo com a infração
cometida considerados os seguintes fatores:
a)gravidade da falta;
b)antecedentes da entidade faltosa;
c)reincidência específica.
(1) Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração
de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária
ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo
estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.
Art.63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos
seguintes casos:
a)infração dos artigos 38, alíneas a, b, c,
e, g, e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b)infração à liberdade de manifestação
do pensamento e de informação (Lei n; 5..250, de 9
de fevereiro de 1967);
(1) c) quando a concessionária ou permissionária
não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência
que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d)quando seja criada situação de perigo de vida;
e)utilização de equipamentos diversos dos aprovados
ou instalações fora das especificações
técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f)execução de serviço para o qual não
está autorizado.
(1) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f
deste artigo, poderá ser determinada a interrupção
do serviço pelo agente fiscalizador "ad-referendum"
do CONTEL.
Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta
nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida
com suspensão;
(1) c) interrupção do funcionamento por mais de trinta
(30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização
prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica,
financeira ou econômica para execução dos serviços
da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária,
no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da
suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária
cumprido as exigências e prazos estipulados até o licenciamento
definitivo de sua estação.
(1) Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis,
punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria
ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.
(1) Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer
das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada
para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento da notificação.
(1)(3) §1º A repetição da falta no período
decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada
de decisão, será considerada como reincidência
e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente
do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.
(1)(3) §2º Quando a representação for feita
por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL
verificará "in limine" sua procedência, podendo
deixar de ser feita a notificação a que se refere
este artigo:
I - em todo o Território Nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
(1) Art. 67 A perempção da concessão ou autorização
será declarada pelo Presidente da República, precedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
se a concessionária ou permissionária decair do direito
à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação
decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão
ou permissão, das exigências legais e regulamentares,
bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que
se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o
interesse público em sua existência.
(1) Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização
será declarada pelo Presidente da República, procedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra
de convênio com outro país, cuja denúncia a
torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização
decorrente de convênio com outro país, sendo inviável
a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade
só se dará se for impossível evitá-la
por convênio com qualquer país ou por inexistência
comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída
à concessionária ou permissionária, a fim de
que não cesse seu funcionamento.
Art. 69 A declaração da perempção ou
da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou
pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará
o prejudicado a postular reparação do seu direito
perante o Judiciário.
Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção
de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, a instalação ou utilização
de telecomunicações, sem observância do disposto
nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para
os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida
a busca e a apreensão da estação ou aparelho
ilegal.
Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida
em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento
dos trabalhos diários da emissora. § 1; As emissoras
de televisão poderão gravar apenas o som dos programas
transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos,
os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados
pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas políticos,
de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer
irradiação não registrada em texto, deverão
ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois
de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias
até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º Revogado tacitamente pela Lei n; 5.250, de 9 de
fevereiro de 1967.
____________________________________________________________________________________Redação
anterior:§4º As transmissões compulsoriamente estatuídas
por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade
da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados
em lei, incidirá, no que couber, na sanção
do artigo 322 do Código Penal".
Art. 4º Somente poderão executar serviços de
radiodifusão:
a) a União;
b) os Estados, Territórios e Municípios;
c) as Universidades Brasileiras;
d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos
estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações;
e) as sociedades nacionais por ações nominativas
ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas,
em sua totalidade, por brasileiros natos. Redação
anterior:
Parágrafo único. Nem pessoas jurídicas, excetuados
os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros, poderão
ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço
de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle
direto ou indireto.
Art. 5º; As entidades interessadas na execução
de serviço de radiodifusão deverão possuir,
comprova-damente, recursos financeiros para fazer face ao custo
das instalações, equipamentos, acessórios e
os indispensáveis à exploração do serviço.
(1)§1; A comprovação a que se refere este artigo,
compreendendo especialmente, a origem e o montante dos recursos,
será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações,
na oportunidade da habilitaçãopara a execução
do serviço, segundo normas a serem por ele baixadas.
§ 2º Os financiamentos para aquisição de
equipamentos serão considerados como recursos financeiros
para os fins do §1º desde que fornecidos pelos próprios
fabricantes.
(4)Art. 6º Alterado pelo art. 222 da Constituição
Federal. ______________________________________________________________________________Redação
anterior:
Art. 6º Só os brasileiros natos poderão exercer,
nas entidades executantes de serviço de radiodifusão,
os cargos e funções de direção, gerência,
chefia; de assessoramento e assistência administrativa e inte-lectual.
Art.7º É vedado às empresas de radiodifusão
manter contratos de assistência técnica com empresas
ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração,
quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que
estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente,
mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma
direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento
da vida administrativa ou da orientação da empresa
de radiodifusão.
Parágrafo único. A vedação a que se
refere este artigo não alcança a parte estritamente
técnica ou artística da programação
e do aparelhamento da empresa, nem se aplica aos casos de contrato
de assistência, com empresa ou organização estrangeira,
não superior a seis meses e exclusivamente referentes à
fase de instalação e início de funcionamento
de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.
(1) Art. 8º; Depende de prévia aprovação
do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão
pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira,
que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições
dos artigos 4º, 6º, e 7º.
Parágrafo único. São também proibidas
quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta,
assegurem à empresa ou organização estrangeira
participação nos lucros brutos ou líquidos
das empresas de radiodifusão.
(1) Art. 9ºÉ permitido às empresas de radiodifusão
estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais,
contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo
ou assistência técnica, desde que autorizados pelo
CONTEL.
§ 1º Os contratos de assistência técnica
só poderão ser firmados com pessoas físicas
ou jurídicas especializadas no setor específico para
o qual forem contratadas.
§ 2º A aquisição de equipamentos poderá
ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos de
créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez)
anos.
(1) Art. 10º O CONTEL baixará normas regulando a transmissão,
pelas emissoras de radiodifusão,de programas de origem estrangeira
ou produzidos por empresas sediadas no país,cujos acionistas
ou cotistas, diretores, gerentes e administradores não sejam
brasileiros.
(1) Art. 11º O CONTEL baixará normas sobre a obrigatoriedade
da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre
outros fatores, a localização, a potência das
emissoras e as condições sócio-econômicas
das regiõesem que as mesmas se encontrem instaladas.
Art. 12º Cada entidade só poderá ter concessão
ou permissão para executar serviço de radiodifusão,
em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I - Estações radiodifusoras de som:
a) Locais:
Ondas Médias - 4
Freqüência Modulada - 6
b) Regionais:
Ondas Médias - 3
Ondas Tropicais - 3
sendo no máximo 2 por Estado
c) Nacionais:
Ondas Médias - 2
Ondas Curtas - 2
II - Estações radiodifusoras de som e imagem - 10
em todo território nacional, sendo no máximo 5 em
VHF e 2 por Estado.
§ 1º Cada estação de ondas curtas poderá,
fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar
uma ou várias freqüências, que lhe tenham sido
consignadas em leque.
§ 2º Não serão computadas para os efeitos
do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras
de televisão, pertencentes às estações
geradoras.
§ 3º Não poderão ter concessão ou
permissão as entidades das quais faça parte acionista
ou cotista que integrem o quadro social de outras empresas executantes
do serviço de radiodifusão, além dos limites
fixados neste artigo.
§ 4º Os atuais concessionários e permissionários
de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e
acionistas, que excedem às limitações estipuladas
neste artigo, a ele se adaptarão ao prazo máximo de
2 (dois) anos, à razão de 50% ao ano.
§ 5º Nenhuma pessoa poderá participar da direção
de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas,
em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º É vedada a transferência direta ou
indireta da concessão ou permissão sem prévia
autorização do Governo Federal.
§ 7º As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço de radiodifusão não poderão
estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade
de estabelecer direção ou orientação
única, através de cadeias ou associaçõesde
qualquer espécie.
Art. 13º A televisão educativa se destinará
à divulgação de programas educacionais, mediante
a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo único. A televisão educativa não
tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão
de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio
dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita
através dos mesmos.
Art. 14º Somente poderão executar serviço de
televisão educativa:
a) a União;
b) os Estados, Territórios e Municípios;
c) as Universidades Brasileiras;
d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos
Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.
§ 1º As Universidades e Fundações deverão,
comprovadamente, possuir recursos próprios para o empreendimento.
§ 2º A outorga de canais para a televisão educativa
não dependerá da publicação do edital
previsto no artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
(1) Art. 15º Dentro das disponibilidades existentes ou que
venham a existir, o CONTEL reservará canais de televisão,em
todas as Capitais de Estados e Territórios e cidades de população
igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes, destinando-os
à televisão educativa.
(1) Art. 16º O CONTEL baixará normas determinandoa
obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais
nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário,
duração e qualidade desses programas. § 1; A
duração máxima obrigatória dos programas
educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.
§ 2º Os programas educacionais obrigatórios deverão
ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete)
e as 17 (dezessete) horas.
Art. 17º As infrações ao disposto nos artigos
4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, ressalvadas as
cominações previstas em Leis Especiais, serão
punidas com as seguintes penas, de acordo com o artigo 59 do Código
Brasileiro de Telecomunicações:
a) multa, por infringência dos artigos 11, 13 e 16;
b) suspensão por nfringência dos artigos 6, 9 e 10;
c) cassação, por infringência dos artigos 4,
7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração
já punida com a pena de suspensão, ou por não
atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta
Lei.
Art. 18º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146; da Independência
e 79; da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
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COMENTÁRIOS REFERENTES AO DECRETO-LEI Nº 236/67
(1) Onde se lê: Conselho Nacional de Telecomunicações.....
Leia-se: Ministério das Comunicações.....
Por força do Decreto-lei n; 200, de 25 de fevereiro de 1967,
foi criado o Ministério das Comunicações, que
absorveu Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas
atribuições foram transferidas para o Ministro das
Comunicações, na forma do Decreto n; 70.568, de 18
de maio de 1972.
Posteriormente, o Ministério das Comunicações
sofreu as seguintes modificações:
a) a Lei nº 8.028, de 14/04/1990, procedeu a junção
dos Ministérios das Comunicações, dos Transportes
e das Minas e Energia, promovendo a criação do Ministério
da Infra Estrutura.
b) a Lei nº 8.422, de 28/05/1992 extingue o Ministério
da Infra-Estrutura promovendo a criação do Ministério
dos Transportes e das Comunicações.
c) a Lei nº 8.490, de 19/11/1992 procede a transformação
do Ministério dos Transportes e das Comunicações
em Ministério dos Transportes (art. 20) e cria o Ministério
das Comunicações (art. 22).
d) a Lei nº 9.649, de 24 de maio e 1998, que dispõe
sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios, estabelece as competências do Ministério
das Comunicações, a saber:
" Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência
de cada Ministério são os seguintes:
................................................................................................................................
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências;
d) serviços postais; .....................................................................................................................
(2) Modificado pela Lei n; 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência;
"Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro
de atualização monetária de tributos e de valores
expressos em cruzeiros na legislação tributária
federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza.
§1º - O disposto neste Capítulo aplica-se tributos
e contribuições sociais, inclusive previdenciárias,
de intervenção no domínio econômico e
de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
§2º - É vedada a utilização da UFIR
em negócio jurídico como referencial de correção
monetária do preço de bens ou serviços e de
salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2º - A expressão monetária da UFIR mensal
será fixada em cada mês-calendário; e da UFIR
diária ficará sujeita a variação em
cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à
da UFIR do mesmo mês."
............................................................................................................................
(3) Considerando-se o art. 5;inciso LV da Constituição,
que veio garantir o direito à ampla defesa,o dispositivo
foi recepcionado, apenas parcialmente, pelo texto Constitucional
de 1998.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
>.......................................................................................................................................
LV - aos litigantes,em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
....................................................................................................................................
(4) Alterado pelo art. 222 da Constituição.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá
a responsabilidade por sua administração e
orientação intelectual.
§1º - É vedada a participação de
pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística
ou de radiodifusão, exceto a de partido político e
de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente
a brasileiros.
§2º - A participação referida no parágrafo
anterior só se efetuará através de capital
sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por
cento do capital social.
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