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Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963
República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º(20) - Os serviços de radiodifusão, compreendendo a
transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons
e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo
público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio
de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas pelo Ministério
das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses
serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único - Os serviços de radiodifusão obedecerão,
também às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos
que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
Da Finalidade dos Serviços
Art. 3º - Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa
e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são
considerados de interesse nacional, sendo permitido, apenas, a exploração
comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse
e aquela finalidade.
§ 1º - Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo
com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação
e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.
§ 2º(2) - todos os municípios brasileiros têm direito
de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade
técnica.
TÍTULO II
Classificação dos Serviços
Art. 4º - Os serviços de radiodifusão, para os efeitos deste
Regulamento, assim se classificam :
1º) quanto ao tipo de transmissão :
a) de sons (radiodifusão sonora);
b) de sons e imagens (televisão);
2º) quanto à área de serviços :
a) local;
b) regional;
c) nacional;
3º) quanto ao tipo de modulação:
a) amplitude modulada (AM);
b) freqüência modulada (FM);
4º) quanto ao tipo de funcionamento :
a) de horário limitado;
b) de horário ilimitado;
5º) quanto à faixa de freqüência e as ondas radioelétricas
:
| Faixa de Freqüência |
Banda Freqüência |
Subdivisão Métrica das Ondas |
Classificação Popular |
| 535 a 1.605 kc/s
2.300 a 2.490 kc/s
3.200 a 3.400 kc/s
4.750 a 4.995 kc/s
5.005 a 5.060 kc/s
5.950 a 21.750 kc/s
30 a 300 Mc/s
300 a 3.000 Mc/s |
Med.Freq.(MF)
Med.Freq.(MF)
Alt. Freq.(HF)
Alt. Freq.(HF)
Alt. Freq.(HF)
Alt. Freq.(HF)
M.Alta Freq.
(VHF) .............
U.Alta Freq.
(UHF) .............. |
Onda Hectométrica
Onda Hectométrica
Onda Decamétrica
Onda Decamétrica
Onda Decamétrica
Onda Decamétrica
Onda Métrica ........
Onda Decimétrica |
Onda Média
Onda Tropical
Onda Tropical
Onda Tropical
Onda Tropical
Onda Curta
Onda M.Curta
Onda U.Curta |
TÍTULO III
Das Definições
Art. 5º - Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram
a seguir têm os significados definidos após cada um deles :
01) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente
concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por
conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado
prazo.
02) Certificado de licença - É o documento expedido pelo CONTEL,
que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução
de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional
e de televisão.
03) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente
a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter
nacional ou regional e de televisão.
04) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial,
de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.
05) Estação Geradora - É a estação radiodifusora que realiza
emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios.
06) Estação Radiodifusora - É o conjunto de equipamentos, incluindo
as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.
07) Estação Radiodifusora de amplitude modulada - É a estação
radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude
(AM).
08) Estação Radiodifusora de freqüência modulada - É a estação
radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência
(FM).
09) Estação Radiodifusora de horário ilimitado - É aquela que
está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24
(vinte e quatro) horas do dia.
10) Estação Radiodifusora de horário limitado - É aquela que
está autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um
período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas
do dia.
11) Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978.
(3)
12) Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978.
(3)
13) Estúdio - É o local de onde se origina a programação irradiada
por uma estação radiodifusora.
14) Estúdio auxiliar - É o local de onde se origina a parte
complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
15) Estúdio principal - É o local de onde se origina a maior
parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
16) Indicativo de chamada - É o prefixo através do qual uma
estação radiodifusora é identificada.
17) Interferência - É qualquer emissão, irradiação ou indução
que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa, repetidamente serviços
de telecomunicações.
18) Modulação - É o processo pelo qual uma característica da
onda portadora é modificada de acordo com a intensidade da onda a
ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
19) Modulação em amplitude - É o tipo de modulação que modifica
a amplitude da onda portadora.
20) Modulação em freqüência - É o tipo de modulação que modifica
a freqüência da onda portadora.
21) Permissão - É a autorização outorgada pelo poder competente
a entidades para a execução de serviço de radiodifusão de caráter
local.
22) Radiodifusão - É o serviço de telecomunicações que permite
a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons
e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida
pelo público.
23) Rede local de radiodifusão - É o conjunto de estações radiodifusoras
instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para
a transmissão simultânea de uma mesma programação.
24) Rede nacional de radiodifusão - É o conjunto de todas as
estações radiodifusoras instaladas no País, organizadas em cadeia,
para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
25) Rede regional de radiodifusão - É o conjunto de estações
radiodifusoras instaladas em uma determinada região do País, organizadas
em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
Parágrafo único - Os termos não definidos neste Regulamento
têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional.
TÍTULO IV
Da Competência
CAPÍTULO I
Para a Outorga
Art. 6º - À União compete, privativamente, autorizar, em todo
território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo,
a execução de serviços de radiodifusão.
§ 1º - É atribuição do Presidente da República a outorga
de concessões para execução de serviços de televisão e de serviços
de radiodifusão sonora regional ou nacional.
§ 2º - Compete ao CONTEL :
a) outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão
sonora local;
b) outorgar permissões para a instalação de estações retransmissoras
e repetidoras de radiodifusão.
CAPÍTULO II
Para a execução
Art. 7º - São competentes para a execução de serviços de radiodifusão
:
a) a União;
b) os Estados e Territórios;
c) os Municípios;
d) as Universidades;
e) as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade
limitada, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente
por brasileiros. (3);
f) as Fundações.
Parágrafo único - Terão preferência para a execução de serviços
de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive
universidades.
Art. 8º - As empresas que executarem serviços de radiodifusão
terão, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros.
CAPÍTULO III
Para a Fiscalização
Art. 9º - Compete privativamente à União, através do CONTEL,
a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito
à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor
no País, às normas baixadas pelo CONTEL e às obrigações contraídas
pelas concessionárias e permissionárias decorrentes do ato de outorga.
Parágrafo único - A fiscalização será exercida pelas Delegacias
Regionais, nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas
pelo CONTEL.
TÍTULO V
Do processamento para a Outorga de Concessões e Permissões
CAPÍTULO I
Das condições Iniciais
Art. 10(20) - A outorga para execução dos serviços de radiodifusão
será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições
legais e regulamentares.
§ 1º - O processo de outorga, nos termos de edital, destina-se
a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios
da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º - A decisão quanto à abertura de edital é de competência
exclusiva do Ministério das Comunicações.
§ 3º - Havendo canal disponível no correspondente plano
de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério
das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento
na localidade em que pretende explorar o serviço.
§ 4º - Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado
no parágrafo anterior, o interessado deverá submeter ao Ministério
das Comunicações estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado
segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal no correspondente
plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o serviço.
§ 5º - A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica
do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal para
uma determinada localidade, no correspondente Plano de Distribuição,
não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros
que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a execução
do serviço.
§ 6º - O Ministério das Comunicações não elaborará estudo
de viabilidade técnica para execução do serviço de radiodifusão por
solicitação de interessados, limitando-se a examinar os estudos a
ele apresentados.
§ 7º - São considerados tipos de serviço de radiodifusão
os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.
Art. 11(20) - Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital
de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam
ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir :
I - Radiodifusão Sonora
1. Onda Tropical .......................................................................
Grupo A
2. Onda Curta ...........................................................................
Grupo A
3. Onda Média :
3.1. Local e regional .................................................................
Grupo A
3.2. Nacional ............................................................................
Grupo B
4. Freqüência Modulada :
4.1. classes C e B (B1 e B2) .....................................................
Grupo A
4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4) ...............................................
Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3) .....................................................
Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens
1. classes A e B .........................................................................
Grupo B
2. classe E ...............................................................................
Grupo C
§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo poderá ser
alterado por ato do Ministério das Comunicações.
§ 2º - Não será permitida alteração de características do
serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento,
salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor
atender a comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado.
Art. 12(20) - O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento
licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de
serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação,
no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço
pretendido.
Art. 13(20) - O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações,
observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários
à formulação das propostas para a execução do serviço :
I - objeto da licitação;
II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;
III - condições de pagamento pela outorga;
IV - tipo e características técnicas do serviço;
V - localidade de execução do serviço;
VI - horário de funcionamento;
VII - prazo da concessão ou permissão;
VIII - referência à regulamentação pertinente;
IX - prazos para recebimento das propostas;
X - sanções;
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade
situada na Faixa de Fronteira;
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo
suas cláusulas essenciais.
§ 1º - É dispensável a licitação para outorga para execução
de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 2º - A documentação referente aos interessados na execução
do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a
mesma prevista no art. 15 deste Regulamento, acrescida das exigências
constantes de normas específicas.
Art. 14(20) - O procedimento licitatório terá início com a publicação
de aviso no Diário Oficial da União que deverá conter a indicação
do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto
do edital, bem assim o local, a data e hora para a apresentação das
propostas para fins de habilitação e julgamento.
§ 1º - O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência
de 60 (sessenta) dias da data marcada para a apresentação das propostas.
§ 2º - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação
que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
§ 3º - A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu
quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais
de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.
Art. 15(20) - Para habilitação exigir-se-á dos interessados documentação
relativa a :
I - habilitação jurídica;
II - qualificação econômico-financeira;
III - regularidade fiscal; e
IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios
e dirigentes.
§ 1º - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá
em :
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou
arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos
a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade
por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria
e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o
tipo de ações de cada sócio;
b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio
se a localidade, objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;
c) declaração firmada pela direção da proponente de que :
1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de
serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada
com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do
edital, nem de outras empresas de radidifusão, em municípios diversos,
em excesso aos limites fixados no art.12 do Decreto-lei nº 236/67.
§ 2º - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
consistirá em :
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem
a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica.
§ 3º - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá
em :
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal,
se houver, relativo à sede da entidade;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
§ 4º - A documentação relativa aos sócios consistirá em
prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10
(dez) anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado
de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade,
ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade
de direitos civis, para os portugueses.
§ 5º - A documentação relativa aos dirigentes consistirá
em :
a) prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de
10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados
no parágrafo anterior;
b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de
Protesto de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco)
anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no
mesmo período, atividade econômicas;
c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento
fornecido pela Justiça Eleitoral;
d) declaração de que :
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras
entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em execesso aos
limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67;
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade
parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
§ 6º - Os documentos mencionados no parágrafo anterior,
com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes
de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em
data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.
§ 7º - Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar
qualquer dos documentos indicados nos parágrafos §§1º
ao 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às
exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
§ 8º - Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes
e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por motivo relacionado
com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou só conhecidos
após o seu término.
Art. 16(20) - As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade
com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º - Para a classificação das propostas, serão considerados
os seguintes quesitos :
a) tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos
- máximo de quinze pontos;
b) tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze pontos;
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos
a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no município
à qual pertence a localidade objeto da outorga - máximo de trinta
pontos;
d) prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em
caráter definitivo - máximo de quarenta pontos.
§ 2º - Considerando características específicas do serviço,
poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame
das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior à vinte pontos,
situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão
proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem
pontos.
§ 3º - Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá
:
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação
entre propostas.
§ 4º - Somente serão classificadas as propostas que, além
de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem,
pelo menos, a seguinte pontuação :
I - cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B; e
III - setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.
§ 5º - A classificação das proponentes far-se-á de acordo
com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto
nos §§ 1º a 4º, deste artigo e da valoração da
proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos
no edital, observado o que se segue :
I - o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga
será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação
entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos;
II - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste
artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo
preço pela outorga;
III - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos
à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do §
3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga
serão equivalentes;
IV - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração
obtida pelo preço pela outorga preponderá sobre o peso relativo à
valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do §
3º deste artigo.
§ 6º - Será desclassificada a proposta que contiver oferta
de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital.
§ 7º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a
seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as
proponentes classificadas serão convocadas.
§ 8º - O valor da outorga de concessão ou permissão para
executar os serviços será o proposto pela entidade vencedora, que
deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto
da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento,
multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora,
ao FISTEL.
§ 9º - Do contrato de concessão ou da portaria de permissão
constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento
do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos
às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos
estabelecidos no artigo 28.
§ 10º - As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas
mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo
Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e serão formalizados
por meio de convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
Das Autorizações
Seção I - Generalidades
Art. 17 - A outorga de autorizações para a execução de serviços de
radiodifusão será feita através de concessões ou permissões.
Art. 18 - A cada espécie de serviço de radiodifusão, classificado
de acordo com este Regulamento, corresponderá uma concessão ou permissão
distinta que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização
e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.
Art. 19 - As concessões ou permissões para execução dos serviços de
radiodifusão poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a
sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no
art. 5º item XXXVI, da Constituição Federal (4).
Art. 20 - As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade
e se restringem ao uso da freqüência, com a potência do horário e
em local determinados.
Art. 21 - O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as concessionárias
e permissionárias de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado
prazo, ás exigências decorrentes do progresso técnico-científico,
tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.
Art. 22 - O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir
o emprego de nova freqüência, tendo em vista evitar interferência
e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.
Art. 23 - O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou
substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica,
de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.
Parágrafo único - A substituição de freqüência poderá se dar,
ainda, a requerimento da sociedade interessada, desde que haja possibilidade
técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias
ou permissionárias.
Art. 24 - O direito ao uso e gozo das freqüências, consignadas a cada
estação, subsistirá, sem prejuízo das faculdades conferidas pelo artigo
anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão.
Parágrafo único - Em qualquer caso, as freqüências consignadas
não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo sempre
sobre as mesmas o direito de posse da União.
Art. 25 - Sem prévia aprovação do Governo Federal não poderá ter execução
nenhum acordo ou convênio entre concessionárias ou permissionárias
de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das freqüências
que lhes forem consignadas e à execução dos serviços.
Art.. 26 - Não será concedida autorização para a instalação de estações
a título de experiência.
Art. 27 - Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos
para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o
de televisão.
Seção II - Da outorga das Concessões
Art. 28 (5) - As concessionárias - permissionárias de serviços de
radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos
interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações
:
1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura;
2 - submeter à aprovação do Ministério das Comunicações o projeto
de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável
uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da
publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão;
3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga;
4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade
não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas
na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito
de posse da União;
5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço
de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada,
respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço;
6 - admitir, como técnicos encarregados da operação dos equipamentos
transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência
exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de
especialistas estrangeiros, mediante contratos;
7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração
de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço
de radiodifusão na mesma localidade;
8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente,
constituída de brasileiros, os quais não poderão ter mandato eletivo
que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão,
direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra
foro especial;
9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para
designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática
de atos de gerência ou administração;
10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para
:
a) modificar seus estatutos ou contrato social;
b) transferir, direta ou indiretamente, a concessão ou permissão,
ou ceder cotas ou ações representativas do capital social;
11 - subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda
e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organização da programação :
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitido a transmissão
de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras
contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público,
expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento,
ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária à transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da
sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas
educacionais;
f) retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas,
exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações
dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para
divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso,
excluído as emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas
pela autoridade competente;
h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes
às propaganda eleitoral;
i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de
fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das
Comunicações;
j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de
conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações;
l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os
avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação
da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados
com acontecimentos imprevistos;
m) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os registros da programação;
13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações
para a execução do serviço;
14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade,
às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho,
na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações
previstas na legislação específica de radiodifusão;
16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais
e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias,
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço;
17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das
obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações
que lhes forem solicitadas.
Art. 29 (19) - É prerrogativa do Presidente da República outorgar
concessão à entidade vencedora do edital.
Art. 30 (19) - Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do art. 223 da Constituição Federal, publicada em ato competente,
deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo
contrato de concessão.
Parágrafo único - O contrato será assinado pelo dirigente da
entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará
o Presidente da República, devendo ser publicado em extrato no Diário
Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias,
contado da data de sua assinatura.
Art. 31 (5) - O contrato de concessão entrará em vigor na data de
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial.
Art. 32 (19) - É prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações
outorgar permissão à entidade vencedora do edital.
Parágrafo único - A permissão entrará em vigor após deliberação
do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição, publicada
em ato competente.
Art. 33 - Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de
1978.
TÍTULO VI
Da Instalação das Estações
CAPÍTULO I
Das Providências Iniciais
Art. 34 (6) - A contar da data do registro do contrato de concessão
pelo Tribunal de Contas, ou da publicação da portaria da permissão,
a concessionária ou permissionária deverá submeter a aprovação do
CONTEL, no prazo de 6 (seis) meses, os locais escolhidos para a montagem
da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos.
§ 1º - O local indicado para a instalação do sistema irradiante
de qualquer emissora de radiodifusão, tendo em vista a segurança das
aeronaves, só será aprovado pelo CONTEL uma vez obtida, pelo interessado,
prévia concordância da repartição competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - Os locais escolhidos para a instalação de estúdios
deverão constar, também, dos planos a serem aprovados.
§ 3º - Nenhuma alteração poderá ser feita nos planos aprovados,
sem prévia autorização do CONTEL.
Art. 35 - Caso a documentação apresentada não seja aprovada, a sociedade
terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento
desse fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados,
de acordo com as exigências do CONTEL.
Art. 36 (19) - A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar
a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses.
Art. 37 (19) - Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste
Regulamento são improrrogáveis, salvo se comprovada ocorrência de
caso fortuito ou de força maior.
CAPÍTULO II
Das Irradiações Experimentais
Art. 38 (18) - Após o término das instalações, as concessionárias
ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional
de Comunicações o início das irradiações experimentais, com a finalidade
de testar os equipamentos instalados e sistema irradiante.
§ 1º - Durante o período das irradiações experimentais,
será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.
§ 2º - Na irradiação dos programas experimentais, as estações
deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência
e caráter da transmissão.
§ 3º - As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória
de radiodifusão, se estiverem funcionando no horário das transmissões
dos programas ou pronunciamentos.
Art. 39 - O prazo das irradiações experimentais será de 30 (trinta)
dias para a radiodifusão sonora e de 90 (noventa) dias para televisão,
prorrogáveis a critério do CONTEL.
CAPÍTULO III
Da Vistoria
Art. 40 - Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução
do serviço, a concessionária ou permissionária, desde que se julgue
em condições, deverá solicitar ao CONTEL vistoria das instalações.
Art. 41 - Recebido o pedido, o CONTEL procederá à vistoria dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - No caso de ser verificado que as instalações
não correspondem às especificações aprovadas, a concessionária ou
permissionária deverá realizar as correções julgadas necessárias dentro
de prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.
TÍTULO IV
Da Licença
Art. 42 - Nenhuma estação radiodifusora poderá iniciar a execução
de serviço sem prévia licença do CONTEL.
Art. 43 - Verificado, em vistoria, o atendimento às exigências legais,
o CONTEL expedirá o certificado de licença para funcionamento da estação
de radiodifusão, fornecendo-lhe, nesta oportunidade, o indicativo
de chamada.
Parágrafo único - O certificado de licença deverá ser expedido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término da
vistoria que aprovar as instalações.
Art. 44 - Expirado o prazo da concessão ou permissão, a licença para
o funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade.
Art. 45 - A licença será substituída quando sobrevier em alterações
em qualquer dos seus dizeres e deverá ser afixada em lugar visível
na sala dos transmissores da estação.
TÍTULO VII
Do Funcionamento das Estações
CAPÍTULO I
Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
Art. 46 - As estações deverão executar os serviços de radiodifusão
com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acordo com o
respectivo certificado de licença.
§ 1º - Nenhuma alteração poderá ser feita na estação, sem
prévia autorização do CONTEL.
§ 2º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo,
será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à correção
da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida.
Art. 47 - Toda estação é obrigada a irradiar o seu indicativo, bem
como o nome por extenso da sociedade a que pertence, freqüentemente,
ou pelo menos, no fim da irradiação de cada programa.
§ 1º - Quando se tratar de uma mesma sociedade com estações
de várias cidades, deverá cada estação, ao irradiar o nome da sociedade,
editar, ao final, para mais fácil conhecimento do público, o da cidade
em que se achar instalada.
§ 2º - As estações radiodifusoras de sons, consideradas
de interesse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em
todos os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome
da sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada.
§ 3º - As estações radiodifusoras de sons julgadas de interesse
à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção ao vôo,
ficam obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou permissionárias
e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos especializados,
propostas pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL.
CAPÍTULO II
Da Interferência
Art. 48 - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços
de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor
e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar
interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações.
Art. 49 - Positivando-se a interferência prejudicial a estação responsável
será obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradiações até
a remoção da causa da interferência.
Art. 50 - O CONTEL baixará normas técnicas e especificações para a
fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos
que possam vir a causar interferências prejudiciais ao serviço de
radiodifusão.
CAPÍTULO III
Do Horário
Art. 51 - Na fixação do horário de funcionamento das estações de radiodifusão,
o CONTEL levará em conta o emprego ordenado e econômico do espectro
eletromagnético.
Art. 52 - Os serviços de radiodifusão serão executados em horário
ilimitado ou limitado.
§ 1º - Considera-se como serviço de radiodifusão de horário
ilimitado aquele autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro)
horas do dia.
§ 2º - Considera-se como serviço de radiodifusão de horário
limitado aquele que é realizado somente num período de tempo determinado.
§ 3º - O certificado de licença fixará o horário do funcionamento
da estação.
Art. 53 - Somente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão
em horário limitado, quando não for possível ou recomendável a execução
em horário ilimitado.
Art. 54 - As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão
deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois
terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar.
Parágrafo único - Não sendo cumprido pela concessionária ou
permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá a freqüência
que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma
localidade, para melhor utilização do horário fixado.
CAPÍTULO IV
Das Interrupções
Art. 55 - Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos,
as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao CONTEL o tempo e
a causa da interrupção.
Parágrafo único - Caso a interrupção seja por prazo superior
a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente
provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada,
sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer
indenização.
CAPÍTULO V
Do Pessoal Encarregado do Funcionamento
Art. 56 - O pessoal que desempenhar funções técnicas ou operacionais,
relativas à execução de serviços de radiodifusão, deverá possuir certificado
de habilitação fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.
Art. 57 - Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço,
deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de habilitação,
exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados.
Art. 58 e 59 (7) - A matéria tratada nos artigos 58 e 59 passou a
constar no item 6 do artigo 28, com a nova redação dada a este pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1923. (vide ementa)
Art. 60 - As empresas concessionárias de serviços de radiodifusão
sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüênta) Kw ou de televisão,
deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado
como responsável técnico pela execução do serviço.
§ 1º - Quando uma empresa possuir mais de uma concessão
dos serviços de que trata este artigo, na mesma localidade, poderá
ter a responsabilidade técnica pela execução dos mesmos acumulada
por único engenheiro.
§ 2º - Da obrigação de que trata este artigo estão liberadas
as estações retransmissoras de televisão.
Art. 61 - Durante as horas de trabalho de qualquer estação radiodifusora,
deverá estar sempre presente ao serviço, como responsável, pessoa
devidamente habilitada.
TÍTULO VIII
Das Irradiações
CAPÍTULO I
Da Expressão do Pensamento
Art. 62 - A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que
praticarem abusos no seu exercício.
Art. 63 - Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade
da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.
Art. 64 - Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública,
tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos
serviços de radiodifusão, em todo território nacional, ficará sujeita
às normas que forem expedidas.
Art. 65 - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como
os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito
de transmissão pela radiodifusão.
Parágrafo único - Na vigência do estado de sítio, só serão
divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados
pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
Art. 66 - São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda
que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas
as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer
dos poderes do Estado.
CAPÍTULO II
Da Programação
Art. 67 e 68 (7) - A matéria tratada nos artigos 67 e 68, foi incluída
no artigo 28 (item 12, letras c, d e f) conforme nova redação que
lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 69 (8) - Artigo revogado (vide ementa).
CAPÍTULO III
Da propaganda Eleitoral e Política
Art. 70 - As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores
às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem
sede, reservarão, diariamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária
gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e
23 (vinte e três) horas e destinada, sob critério de rigorosa rotatividade,
aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo, de acordo
com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias Legislativas.
§ 1º - Para efeito deste artigo a distribuição dos horários
a serem utilizados pelos diversos partidos será fixado pela Justiça
Eleitoral, ouvidos os representantes das eleições partidárias.
§ 2º - Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista
no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes
de alianças diversas.
§ 3º - O horário não utilizado por qualquer partido será
redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4º - Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências
oriundas da aplicação deste artigo.
Art. 71 - As estações de radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar
60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior,
os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta)
minutos.
Art. 72 - As estações de radiodifusão sonora e de televisão não poderão
cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos
6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 73 - Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União,
dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas
pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada
para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes
ou candidato, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Art. 74 (8) - Os programas políticos, bem como pronunciamentos da
mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões
compulsoriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que
sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos
para a concessionárias ou permissionárias até 1 (um) Kw e até 10 (dez)
dias, para as demais.
CAPÍTULO IV
Das Irradiações em Idioma Estrangeiro
Art. 75 - As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas
em idioma estrangeiro. (17)
§ 1º - Os programas produzidos por emissoras nacionais,
em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assuntos
de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados
pelo Ministério das Relações Exteriores.(17)
§ 2º - A transmissão ou retransmissão de programas produzidos
por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da
legislação brasileira. (17)
Art. 76 - Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização
de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação
de assuntos de interesse do País no Exterior, para transmissão pela
Agência Nacional e emissoras oficiais.
CAPÍTULO V
Das Retransmissões
Art. 77 - Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar,
total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais
ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada.
Parágrafo único - Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento
que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia,
além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
Art. 78 - As retransmissões de programas de radiodifusão através de
sistemas espaciais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização
expressa do CONTEL.
Parágrafo único - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas
retransmissões.
CAPÍTULO VI
Das Estações Retransmissoras
Art. 79 a 86 foram revogados pelo Decreto nº 81.600, de 25 de
abril de 1978, que aprovou o Regulamento dos Serviços Especiais de
Repetição e de Retransmissão de Televisão.
TÍTULO IX
Das Redes de Radiodifusão
Art. 87 (9) - Na preservação da ordem pública e da segurança nacional
ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão
ser convocadas para gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando
à divulgação de assuntos de relevante importância.
§ 1º - A convocação prevista neste artigo somente se efetivará
para transmitir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras
para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados
pelo Presidente da República.
§ 3º (10) - A convocação das emissoras de radiodifusão é
da competência do Ministro de Estado-Chefe do Gabinete Civil da Presidência
da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa
e Divulgação.
Art. 88 - As redes de radiodifusão poderão ser : nacionais, regionais
ou locais.
§ 1º - Rede Nacional é o conjunto de todas as estações radiodifusoras
instaladas no território nacional, e será formada para a divulgação
de assunto cujo conhecimento seja do interesse de todo País.
§ 2º - Rede Regional é o conjunto de estações radiodifusoras
instaladas para a divulgação de assunto cujo conhecimento seja de
interesse daquela Região.
§ 3º - Rede Local é o conjunto de estações radiodifusoras
instaladas em uma determinada localidade, e será formada para divulgação
de assunto cujo conhecimento seja do interesse daquela localidade.
TÍTULO X
Das Transferências de Concessões e Permissões
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 89 - As concessões e permissões poderão ser transferidas direta
ou indiretamente.
§ 1º - Dá-se a transferência direta quando a concessão ou
permissão é transferida de uma pessoa jurídica para outras.
§ 2º - Dá-se a transferência indireta quando a maioria das
cotas ou ações representativas do capital social é transferida de
um para outro grupo de cotistas ou acionista que passa a deter mando
da sociedade.
Art. 90 (11) - Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão
ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Governo
Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada
sem observância desse requisito.
Art. 91 (2) - Não será autorizada a transferência, direta ou indireta,
da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação
e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüente à data de expedição
do certificado de licença para funcionamento.
Art. 92 - Em nenhum caso a concessão ou permissão outorgada à pessoa
jurídica de direito público interno poderá ser transferida a empresas
privadas.
CAPÍTULO II
Da Transferência Direta
Art. 93 - A transferência direta de concessões ou permissões só poderá
ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão
ou permissão se condicionar às exigências constantes do art. 28 (12).
Art. 94 - O processamento da transferência direta seguirá o seguinte
trâmite :
1 - Apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CONTEL,
solicitando a transferência, formulado pela detentora da concessão
ou permissão, assinado por todos os cotistas, no caso de sociedade
limitada, ou, instruído com folha do Diário Oficial que publicou a
ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a
requerer a transferência;
2 - Apresentação simultânea, com a petição prevista no número anterior,
de requerimento dirigido ao Presidente do CONTEL e formulado pela
Sociedade para a qual se pretende transferir a concessão ou permissão,
no qual a mesma solicita a transferência em face da concordância da
concessionária ou permissionária, sendo o requerimento instruído com
a documentação de que trata o art. 14;
3 - Recebidas as petições, o CONTEL se manifestará sobre a transferência,
da seguinte forma :
a) quando se tratar de concessão : O Presidente do CONTEL enviará
Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer,
ao Presidente da República, a quem cabe a decisão final
b) quando se tratar de permissão : O CONTEL decidirá sobre o assunto;
4 - Em qualquer caso, a nova concessão ou permissão será outorgada
observadas as mesmas condições e pelo prazo restante da concessão
ou permissão anterior.
CAPÍTULO III
Da Transferência Indireta
Art. 95 - A transferência indireta de concessões ou permissões só
poderá ser efetivada se a sociedade interessada condicionar às exigências
constantes do art. 28 (12).
Art. 96 - O processamento da transferência indireta seguirá o seguinte
trâmite :
1 - Em se tratando de sociedade limitada :
- apresentação de requerimento assinado por todos os cotistas, dirigido
ao Presidente do CONTEL, solicitando a transferência no qual se declara,
expressamente, o nome dos cedentes e cessionários, bem como a quantidade
e valor das cotas a serem transferidas;
2 - Em se tratando de sociedade anônima :
- apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CONTEL, solicitando
a transferência, instruído com folha do Diário Oficial que publicar
a Ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria
a requerer a transferência.
3 - Recebidas as petições, o CONTEL se manifestará sobre a transferência,
da seguinte forma :
a) quando se tratar de concessão : O Presidente do CONTEL enviará
Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer ao
Presidente da República, a quem cabe a decisão final;
b) quando se tratar de permissão : O CONTEL decidirá sobre o assunto.
CAPÍTULO IV
Da Aprovação de Atos Decorrentes de Transferência,
Direta ou Indireta, de Concessões ou Permissões.
Art. 97 - Autorizada a transferência direta ou indireta de concessão
ou permissão, as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação
do CONTEL os atos que praticarem na efetivação da operação.
Parágrafo único - Nenhum outro pedido de transferência será
considerado sem que a sociedade comprove os atos que praticou na efetivação
de autorização anterior.
TÍTULO XI
Das Alterações Estatutárias ou Contratuais e das
Transferências de Cotas ou Ações
Art. 98 - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços
de radiodifusão não poderão alterar os respectivos atos constitutivos,
estatutos ou contratos, nem efetuar transferência de cotas ou ações
sem prévia autorização do poder concedente.
Art. 99 - As entidades que pretenderem alterar os seus estatutos ou
contratos sociais, ou efetuar transferências de cotas ou ações, deverão
dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo a operação pretendida
e a sua finalidade.
Art. 100 - O requerimento a que se refere o artigo anterior, conforme
a alteração pretendida, deverá ser instruído com os seguintes documentos
:
1 - proposta da alteração contratual ou estatutária;
2 - prova de nacionalidade dos novos cotistas ou acionistas (certidão
de idade ou casamento, original ou fotocópia autenticada);
3 - provas exigidas no art. 14 deste Regulamento, quando se tratar
de eleição ou designação de novos diretores ou gerentes.
Art. 101 - Satisfeitos os requisitos legais e considerado o interesse
nacional, o CONTEL baixará Portaria autorizando a alteração solicitada.
Art. 102 - Autorizadas as alterações estatutárias ou contratuais,
ficam as empresas obrigadas a submeter à aprovação do CONTEL os atos
que praticarem na efetivação das mesmas.
Parágrafo único - Nenhum outro pedido de alteração estatutária
ou contratual será autorizado pelo poder concedente até que a entidade
comprove os atos que praticou na efetivação de alteração outorgada
anteriormente.
Art. 103 - A transferência sucessiva de cotas ou ações, ou o aumento
do capital social, que impliquem na transferência indireta da concessão
ou permissão, será regulada pelos preceitos estabelecidos no Capítulo
III do Título X, deste Regulamento.
Art. 104 - As sociedades anônimas, concessionárias ou permissionárias
de serviços de radiodifusão, quando elegerem novas diretorias, são
obrigadas a dirigir requerimento ao CONTEL, solicitando a aprovação
dos nomes que passarão a compô-las.
Parágrafo único - O requerimento, a que se refere este artigo,
deverá ser instruído com a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria,
bem assim com os documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento,
para os administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes,
obrigadas a submeterem ao Ministério das Comunicações a comprovação
do arquivamento da referida ata na repartição competente.
Art. 105 - O silêncio do poder concedente no fim de 90 (noventa) dias,
contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações
ou cotas, que não caracterizem a transferência indireta da concessão
ou permissão, implicará na autorização, excetuados os casos nos quais
os pretendentes não possuam as qualificações estabelecidas neste Regulamento.
TÍTULO XII
Do Aumento de Potência Art. 106 - As empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão aumentar
a potência de seus transmissores, sem prévia autorização do Presidente
da República, quando a emissora, com o aumento de potência, passar
da condição de local para a de regional ou nacional, e, do CONTEL,
nos demais casos.
Art. 107 - As entidades interessadas no aumento de potência de seus
transmissores poderão dirigir requerimento, ao CONTEL, esclarecendo
os motivos de sua pretensão.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo
deverá ser instruído com os seguintes documentos :
1 - projetos, assinado por engenheiro especializado, registrado ao
CREA, demonstrando a possibilidade técnica do aumento pretendido,
na mesma freqüência que vinha sendo operada;
2 - dados referentes às características técnicas dos novos equipamentos,
quando for o caso.
Art. 108 - Caberá ao CONTEL, comprovada a possibilidade técnica do
aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência.
Art. 109 - As empresas que forem autorizadas a aumentar a potência
de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à
vistoria e licença previstas neste Regulamento.
TÍTULO XIII
Da Renovação, Perempção e Caducidade
das Concessões e Permissões
CAPÍTULO I
Da renovação
Art. 110 - (A matéria tratada nos artigos 110 a 115 foi inteiramente
regulada pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, (vide
ementa). (16)
CAPÍTULO II
Da Caducidade e Perempção
Art. 116 - (A matéria tratada nos artigos 116 a 119 foi inteiramente
regulada pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, (vide
ementa). (16)
TÍTULO XIV
Das Desapropriações e Requisições
Art. 120 - Os serviços de radiodifusão podem ser desapropriados ou
requisitados, nos termos do art. 13º, VII da Constituição Federal
e das leis vigentes. (13)
Parágrafo único - No cálculo da indenização serão deduzidos
os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
TÍTULO XV
Das Taxas
Art. 121 - A execução de qualquer serviço de radiodifusão, por meio
de concessão ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas.
§ 1º - As taxas a que se refere este artigo, destinam-se
:
a) ao custeio da fiscalização dos serviços;
b) ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
§ 2º - O CONTEL proporá ao Presidente da República o valor
dessas taxas.
TÍTULO XVI
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Seção I - Da Natureza
Art. 122 - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações
na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes atos praticados
pelas concessionárias ou permissionárias :
1 a 10 - (Os itens 1 a 10 deste artigo foram revogados pelo artigo
53 da Lei nº 4.117/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto
nº 236/67).
11 - transmitir ou utilizar total ou parcialmente as emissões de estações
congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente
autorizadas;
12 - não declarar, durante as retransmissões, que se trata de programação
retransmitida, bem como deixar de mencionar o indicativo e a localização
da estação emissora que autorizou a retransmissão;
13 - não atender à exigência de serem sempre brasileiros natos os
seus diretores e gerentes;
14 - não atender à exigência de que os técnicos encarregados das operações
dos equipamentos transmissores sejam brasileiros ou estrangeiros,
com residência exclusiva no Brasil, ressalvado o que estabelece o
art. 58 deste Regulamento; (7)
15 - modificar os estatutos ou atos constitutivos sem aprovação do
Governo Federal;
16 - efetuar a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão,
sem prévia autorização do Governo Federal;
17 - efetuar transferência de cotas ou ações, sem prévia autorização
do Governo Federal, ressalvado o que estabelece o art. 105 deste Regulamento;
18 - não organizar a sua programação de acordo com o que estabelece
o art. 67 deste Regulamento; (7)
19 - admitir, como diretor ou gerente, pessoa que já participe da
direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de
radiodifusão, na mesma localidade, ou que esteja no gozo da imunidade
parlamentar ou de foro especial;
20 - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República,
de acordo com o que estabelece este Regulamento;
21 - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;
22 - destruir os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente
autenticados, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados
a partir da data da sua transmissão; (14)
23 - não conservar as gravações dos programas de debates ou políticos,
bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos,
excluídas as transmissões compulsoriamente estatuídas neste Regulamento
:
a) pelo prazo de 5 (cinco) dias depois de transmitido por estações
de potência igual ou inferior a 1 (um) Kw; (14)
b) pelo prazo de 10 (dez) dias depois de transmitidos por estações
de potência superior a 1 (um) Kw; (14)
24 - não conservar os textos escritos ou as gravações de programas
antes do pronunciamento conclusivo da Justiça, quando houverem sido
notificados pelo ofendido, via judicial ou extrajudicial, da existência
de demanda para reparação de dano moral;
25 - desrespeitar o direito de resposta reconhecido por decisão judicial;
26 - criar situação que possa resultar em perigo de vida;
27 - interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, exceto quando houver justa causa devidamente reconhecida
pelo CONTEL;
28 - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica,
demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução
dos serviços objeto da concessão ou permissão;
29 - permitir, por ação ou omissão, que autoridades, pessoas, entidades
ou empresas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando
suas emissoras, pratiquem as infrações referidas nos números 1 (um)
a 10 (dez) deste artigo, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade
da concessionária ou permissionária;
30 - não atender aos prazos estabelecidos nos arts 34, 35 e 36 deste
Regulamento;
31 e 32 - os itens 31 e 32 foram revogados pelos artigos 65 e 66 §
2º da Lei nº 4.117/63, com redação que lhes foi dada pelo
Decreto-lei nº 236/67;
33 - modificar, substituir os equipamentos ou as instalações aprovadas
pelo CONTEL, sem prévia autorização do mesmo;
34 - executar os serviços de radiodifusão em desacordo com os termos
da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para
essa execução;
35 - não cessar a irradiação ou não desmentir notícias que contrariem
a legislação eleitoral.
Art. 123 - Se a divulgação de notícias falsas, de que trata o número
10 (dez) do artigo anterior, houver resultado de erro de informações
e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita
a concessionária ou permissionária.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se erro de informação a notícia falsa fornecida à concessionária
ou permissionárias por empresa noticiosa que funcione legalmente no
País, ou por autoridade governamental.
Art. 124 - As autoridades, pessoas, entidades ou empresas noticiosas
que funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade
da concessionária ou permissionária, que praticarem abusos referidos
nos números 1 (um) a 10 (dez) no art. 122 (25) estão sujeitas, no
que couber, ao disposto nos arts. 9 a 16 e 26 a 51, da Lei nº
2.083, de 12 de novembro de 1953. (15)
§ 1º - A responsabilidade pela autoria, nos termos do disposto
neste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária, quando
culpada por ação ou omissão.
§ 2º - As multas estipuladas na Lei nº 2.083, de 12
de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o valor
do maior salário-mínimo vigente no País. (15)
Seção II - Da Reincidência
Art. 125 - Este artigo foi revogado pelo § 1º do artigo
66 da Lei nº 4.117/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 236/67.
Seção III - Da Prescrição
Art. 126 - A prescrição da ação penal das infrações definidas neste
Regulamento ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação
incriminadas, e a da condenação do dobro do prazo em que for fixada.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Seção I - Generalidades
Art. 127 - Revogado pelo parágrafo 2º do artigo 59 da Lei nº
4.117/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº
236/67.
Seção II - Da Multa
Art. 128 - Revogado pelo parágrafo 2º do artigo 59 da Lei nº
4.117/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº
236/67.
Art. 129 - Revogado pelo artigo nº 62 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
Art. 130 - Revogado pelo § 3º do artigo nº 59 da Lei
nº 4.117/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 236/67.
Seção III - Da Suspensão
Art. 131 - Revogado pelos artigos 59, alínea "b" e 63 e
suas alíneas, ambos da Lei nº 4.117/62, com a redação que lhes
foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
Art. 132 - Revogado pelo artigo nº 60 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
Seção IV - Da Cassação
Art. 133 - Revogado pelas alíneas "b", "c", "d",
"e" e "f" do artigo 64 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
Seção V - Da Aplicação das Penas
Art. 134 - Revogado pelo artigo nº 61 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
Art. 135 - Na fixação da pena de multa, a autoridade competente levará
em consideração a condição econômica da entidade infratora.
Art. 136 - Revogado pelo artigo nº 61, letra "c" da
Lei nº 4.117/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 236/67.
CAPÍTULO III
Da Competência para a Aplicação de Penas
Art. 137 a 140 - Os artigos 137 a 140 foram revogados pelo artigo
nº 60 da Lei nº 4.117/62, com a redação que lhes foi dada
pelo Decreto-lei nº 236/67.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 141 - Revogado pelo artigo nº 24 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhes foi dada pelo artigo 8º da Lei nº
5.535, de 20 de novembro de 1968, combinado com o artigo 1º do
Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972.
Art. 142 - Revogado pelo artigo nº 24 da lei nº 4.117/62,
com a redação que lhes foi dada pelo artigo 8º da Lei nº
5.535, de 20 de novembro de 1968, combinado com o artigo 1º do
Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972.
Art. 143 - Revogado pelo artigo nº 66 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
Art. 144 - Revogado pelo artigo nº 24 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhes foi dada pelo artigo 8º da Lei nº
5.535, de 20 de novembro de 1968, combinado com o artigo 1º do
Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972.
Art. 145 - Revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 236/67.
Art. 146 - Revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 236/67.
Art. 147 - Revogado pelo artigo nº 24 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8º da Lei nº
5.535, de 20 de novembro de 1968, combinado com o artigo 1º do
Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972.
Art. 148 - Revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 236/67.
CAPÍTULO V
Da Representação
Art. 149 - Os artigos 149 a 153 foram revogados pelos artigos 65 e
66 e § 2º da Lei nº 4.117/62, com a redação que lhes
foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
TÍTULO XVII
Do Direito de Resposta
Art. 154 - Os artigos 154 a 168 foram revogados pelo artigo 3º
do Decreto-lei nº 236/67, que alterou a Lei nº 4.117/62.
TÍTULO XIX
Do Abuso de Autoridade
Art. 169 - Revogado pelo artigo nº 72 da Lei nº 4.117/62,
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67.
Art. 170 - Revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 236/67.
TÍTULO XX
Dos Crimes
Art. 171 - Revogado pelo artigo nº 70 e seus parágrafos da Lei
nº 4.117/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
nº 236/67.
TÍTULO XXI
Dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão
Art. 172 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como serviço
auxiliar de radiodifusão aquele executado pelas concessionárias ou
permissionárias do referido serviço, para realizar reportagens externas,
ligações entre estúdios e transmissores das estações (link), utilizando,
inclusive, transceptores portáteis.
Art. 173 - Sempre que a execução de serviços auxiliares de radiodifusão
dependa de utilização de onda radioelétrica, as concessionárias e
permissionárias deverão requerer licenças ao CONTEL, instruindo suas
petições com as especificações técnicas e orçamento dos equipamentos
que irão empregar.
Art. 174 - As licenças para execução dos serviços auxiliares de radiodifusão
serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência
das respectivas concessões ou permissões, e podendo ser automaticamente
renovadas sempre que as concessões ou permissões também o forem.
Parágrafo único - No interesse das concessionárias e permissionárias,
por motivo de ordem técnica as licenças de que trata este artigo poderão
a qualquer momento, sofrer alterações ou ser canceladas.
TÍTULO XXII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 175 - Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes aos
registros de aparelhos receptores de radiodifusão.
Art. 176 - São anistiados as dívidas pelo não pagamento de taxa de
registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder
Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive
as já inscritas e ajuizadas.
Art. 177 - O prazo das atuais concessões para execução de serviços
de radiodifusão são, automaticamente, prorrogados por mais 10 (dez)
anos no caso de radiodifusão sonora e por mais 15 (quinze) anos nos
casos de radiodifusão de sons e imagens (televisão) a contar de 27
de agosto de 1962.
Parágrafo único - O CONTEL providenciará a lavratura dos termos
aditivos aos atuais contratos de concessão, tão logo seja requerido
pelas sociedades interessadas.
Art. 178 - As atuais permissões para execução dos serviços de radiodifusão
concedidas sem prazo determinado, passarão a vigorar pelo período
de 10 (dez) anos a contar de 27 de agosto de 1962.
Parágrafo único - O CONTEL providenciará imediata anotação
do prazo das permissões na ficha cadastral da sociedade.
Art. 179 - O CONTEL procederá, imediatamente, ao levantamento das
concessões e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção
daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários
ou permissionários.
Art. 180 - As disposições legais e regulamentares, bem como as normas,
instruções e resoluções que disciplinam o serviço de radiodifusão
que não colidirem com a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
e seus regulamentos e não forem explícitas ou implicitamente derrogadas
ou revogadas, permanecerão em vigor, até que sejam consolidadas pelo
CONTEL.
Art. 181 - O CONTEL, à medida que se for aparelhando para o exercício
de suas atribuições, irá absorvendo as atuais atribuições do Departamento
dos Correios e Telégrafos, referente à fiscalização e à arrecadação
de taxas e multas.
Art. 182 - As autorizações para execução dos serviços de difusão de
sons (auto-falantes), fixos ou móveis, não se enquadram no estabelecido
neste Regulamento e são de competência do Poder Executivo Municipal
das cidades onde forem instalados.
Art. 183 - Equiparam-se à atividade de jornalistas profissionais a
busca, a redação, a divulgação ou promoção através da radiodifusão,
de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Art. 184 - As exigências relativas a pessoal, reconhecimento e revalidação
de diplomas e certificados de habilitação de técnicos e especialistas,
de que trata o Capítulo V, Título VII, deste Regulamento, só vigorarão
a partir da data a ser fixada pelo CONTEL.
Parágrafo único - Ficará, em qualquer tempo, dispensado das
exigências de que trata este artigo, o pessoal que comprovadamente,
venha exercendo, na data da publicação deste Regulamento, funções
técnicas e especializadas em empresas de radiodifusão.
Art. 185 - Os requerimentos dos interessados na execução de serviços
de radiodifusão, com sistema irradiante onidirecional, que derem entrada
no órgão competente antes da publicação deste Regulamento, serão válidos,
independentemente da indicação da freqüência a ser operada e da potência
a ser fornecida à antena.
E M E N T A
(1) - Em todos os artigos onde se lê : Conselho Nacional de Telecomunicações
(CONTEL), ou Ministério das Comunicações leia-se : Ministério das
Comunicações, face a transformações ocorridas pelo Decreto nº
70.568, de 18 de maio de 1972 e Leis nºs 8.028, de 12/04/90,
e 8.057, de 29/06/90.
(2) - Suspenso enquanto se aguarda regulamentação prevista no §
2º do Art. 20 da Constituição Federal.
(3) - Alterado pela Constituição Federal, Art. 12, § 2º.
(4) - Atual Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
(5) - Artigos 28 a 32 - redação dada pelos Decretos nºs 88.067,
de 26 de janeiro de 1983 e 1.720, de 28 de novembro de 1995.
(5-A) - Alterado pelo Art. 223 da Constituição Federal.
(6) - Conforme Art. 28, nº 2, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, as concessionárias
e permissionárias deverão submeter à aprovação do Ministério das Comunicações
o projeto de instalação da emissora, no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data da publicação do extrato do contrato de concessão ou,
no caso de permissão, a contar da publicação do Decreto Legislativo
que aprovar o ato de outorga (Constituição Federal Art. 223 §
3º).
(7) - Os artigos 58, 59, 67 e 68 e parágrafo foram tácitamente revogados
pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
(8) - Os artigos 69 e seu parágrafo, e 74, foram revogados pelos §
2º e § 3º do artigo 71 da Lei nº 4.117/62, com
a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236/67, que por
sua vez foi revogado pelo artigo 58 e § 1º da Lei nº
5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa).
(9) - Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12 de novembro
de 1979.
(10)- Redação dada pelo Decreto nº 86.680, de 2 de dezembro de
1981.
(11)- O artigo 90 foi revogado pelo § 6º do artigo 12 do
Decreto-lei nº 236/67.
(12)- As exigências a que se referem os artigos 93, in fine, e 95,
in fine, são as do artigo 28, com a nova redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 88.067/83.
(13)- Atual artigo 5º, inciso XXII e XXIV da Constituição Federal.
(14)- Os prazos a que se referem os itens 22 e 23 foram alterados
pelo artigo 58 e § 1º da lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
(15)- A Lei nº 2.083/53 foi revogada pela Lei nº 5.250,
de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa)
(16)- Os artigos 110 a 119, foram inteiramente regulados pelo Decreto
nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983.
(17)- Os artigos 37 e 75 foram alterados pelo Decreto nº 99.431,
de 31 de julho de 1990 - Diário Oficial da União de 1º de agosto
de 1990
(18)- Redação dada pelo Decreto nº 231, de 16 de outubro de 1991.
(19)- Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de
1995.
(20)- Redação dada pelo Decreto nº 2108, de 24 de dezembro de
1996
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