Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a participação de capital
estrangeironas empresas jornalísticas e de radiodifusãosonora
e de sons e imagens, conforme o § 4o- do art. 222 da Constituição,
altera os arts. 38 e 64 da Lei no- 4.117, de 27 de agosto de 1962,
o § 3o- do art. 12 do Decreto-Lei no- 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e dá outras providências
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o- Esta Lei disciplina a participação de capital
estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata o § 4o- do art. 222
da Constituição.
Art. 2o- A participação de estrangeiros ou de brasileiros
naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas
jornalísticas e de radiodifusão não poderá
exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante
dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por
intermédio de pessoa jurídica constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sede no País.
§ 1o- As empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento
de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros
ou por brasileiros naturalizados há menos de dez anos não
poderão ter participação total superior a trinta
por cento no capital social, total e votante, das empresas jornalísticas
e de radiodifusão.
§ 2o- É facultado ao órgão do Poder Executivo
expressamente definido pelo Presidente da República requisitar
das empresas jornalísticas e das de radiodifusão,
dos órgãos de registro comercial ou de registro civil
das pessoas jurídicas as informações e os documentos
necessários para a verificação do cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 3o- As alterações de controle societário
de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. A comunicação ao Congresso
Nacional de alteração de controle societário
de empresas de radiodifusão será de responsabilidade
do órgão competente do Poder Executivo e a comunicação
de alterações de controle societário de empresas
jornalísticas será de responsabilidade destas empresas.
Art. 4o- As empresas jornalísticas deverão apresentar,
até o último dia útil de cada ano, aos órgãos
de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas,
declaração com a composição de seu capital
social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou
indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total
e do capital votante.
Art. 5o- Os órgãos de registro comercial ou de registro
civil das pessoas jurídicas não procederão
ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas
jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada
infração dos limites percentuais de participação
previstos no art. 2o-, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento
baseado em declaração que omita informação
ou contenha informação falsa.
Art. 6o- Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre
sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato
ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira
ou objetive conferir, a estrangeiros ou a brasileiros naturalizados
há menos de dez anos, participação no capital
total e no capital votante de empresas jornalísticas e de
radiodifusão, em percentual acima do previsto no art. 2o-,
ou que tenha por objeto o estabelecimento, de direito ou de fato,
de igualdade ou superioridade de poderes desses sócios em
relação aos sócios brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos.
§ 1o- Será também nulo qualquer acordo, ato,
contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente,
de direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos sócios
estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez
anos a responsabilidade editorial, a seleção e direção
da programação veiculada e a gestão das atividades
das empresas referidas neste artigo.
§ 2o- Caracterizada a prática dos crimes tipificados
no art. 1oda Lei no- 9.613, de 3 de março de 1998, aplicar-se-á
a sanção prevista no art. 91, inciso II, letra a,
do Código Penal à participação no capital
de empresas jornalísticas e de radiodifusão adquirida
com os recursos de origem ilícita, sem prejuízo da
nulidade de qualquer acordo, ato ou contrato ou outra forma de avença
que vincule ou tenha por objeto tal participação societária.
Art. 7o- Os Arts. 38 e 64 da Lei no- 4.117, de 27 de agosto de
1962, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
38. Nas concessões, permissões ou autorizações
para explorar serviços de radiodifusão, serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos
e cláusulas:
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão
e de representação civil e judicial serão brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos
encarregados da operação dos equipamentos transmissores
serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva
no País, permitida, porém, em caráter excepcional
e com autorização expressa do órgão
competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato;
b) as alterações contratuais ou estatutárias
que não impliquem alteração dos objetivos sociais
ou modificação do quadro diretivo e as cessões
de cotas ou ações ou aumento de capital social que
não resultem em alteração de controle societário
deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo
expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo
de sessenta dias a contar da realização do ato;
c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação
do quadro diretivo, a alteração do controle societário
das empresas e a transferência da concessão, da permissão
ou da autorização dependem, para sua validade, de
prévia anuência do órgão competente do
Poder Executivo;
...................................................................................
g) a mesma pessoa não poderá participar da administração
ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária
ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão,
na mesma localidade;
...................................................................................
i) as concessionárias e permissionárias de serviços
de radiodifusão deverão apresentar, até o último
dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo
expressamente definido pelo Presidente da República e aos
órgãos de registro comercial ou de registro civil
de pessoas jurídicas, declaração com a composição
de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta
ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total
e do capital votante.
Parágrafo único. Não poderá exercer
a função de diretor ou gerente de concessionária,
permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão
quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial."
(NR)
"Art. 64....................................................................
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária,
das disposições contidas no art. 222, caput e seus
§§ 1o- e 2o-, da Constituição." (NR)
Art. 8o- Na aplicação desta Lei, deverá ser
obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no- 236, de 28 de
fevereiro de 1967.
Art. 9o- Não se aplica a limitação estabelecida
no caput do art. 12 do Decreto-Lei no- 236, de 28 de fevereiro de
1967, aos investimentos de carteira de ações, desde
que o seu titular não indique administrador em mais de uma
empresa executante de serviço de radiodifusão, ou
em suas respectivas controladoras, nem detenha mais de uma participação
societária que configure controle ou coligação
em tais empresas.
§ 1o- Entende-se como coligação, para fins deste
artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo
menos quinze por cento do capital de uma pessoa jurídica,
ou se o capital de duas pessoas jurídicas for detido, em
pelo menos quinze por cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo
titular de investimento financeiro.
§ 2o- Consideram-se investimentos de carteira de ações,
para os fins do caput deste artigo, os recursos aplicados em ações
de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais,
estes últimos entendidos como os investidores, com sede ou
domicílio no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma
diversificada, por força de disposição legal,
regulamentar ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado
de valores mobiliários, devendo cada ação ser
nominalmente identificada.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no- 70, de 1o- de outubro de 2002.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181o- da Independência
e 114 o- da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
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