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Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações

Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei nº4117

Capítulo I - Introdução

Capítulo II - Das Definições

Capítulo III - Da Competência da União

Capítulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Capítulo V - Dos Serviços de Telecomunicações

Capítulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunicações

Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades

Capítulo VIII - Das Taxas e Tarifas

Disposições Gerais e Transitórias

Disposições Finais

Decreto-lei nº 236

Lei no 4.117 - de 27 de agosto de 1962 *

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo 1

Introdução

(1) Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.

(1) Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

(1) Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sobre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.

(1) Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al).

Capítulo II

Das Definições

(1) Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

(2)TELEGRAFIA (Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)

(2)TELEFONIA (Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)

(1) § 1º Os termos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

(1) § 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.

(2) Art. 5º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:

(2) a) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) b) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) c) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;

(2) e) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) f) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 7º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 8º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 9º Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

Capítulo III

Da Competência da União

Art. 10 Compete privativamente à União:

I - manter e explorar diretamente:

(2) a) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;

(1) (4) II - fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

(3) Art. 11 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei 162, de 13 de fevereiro de 1967.

(1) (5) Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei no 2.597, de 12 de setembro de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.

(3) Art. 13 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13 de fevereiro de 1967.

Capítulo IV

(6) Do Conselho Nacional de Telecomunicações.

(6) Art. 14 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 15 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 16 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 17 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 18 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 19 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 20 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 21 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 22 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 23 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) (7) Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

(6) § 1º Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(7) § 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no "Diário Oficial" da União.

(7) § 3 º O recurso terá efeito suspensivo.

(6) Art. 25 Revogado tacitamente pela Lei No8.028, de 14 de abril de 1990.

(6) Art. 26 Revogado tacitamente pela Lei no8.028, de 14 de abril de 1990.

(6) Art. 27 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 28 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:

a) elaborar o seu Regimento Interno;

(1) b) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;

(1) c) elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos;

(1) d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interesse público na continuação desses serviços;

(1) (8) e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição , organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações.

(2) f) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;

(1) (4) h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;

(1) i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;

(1) (4) j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sobre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;

(1) l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;

(2) m) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) n) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) o) Revogado expressamente pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;

(1) q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;

(1) r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência
àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas brasileiros;

(1) s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;

(1) t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;

(1) u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Governo brasileiro com outros países;

(1) v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;

x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);

(2) z) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;

(1) ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;

ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;

ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;

ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissora e da estação de origem;

af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no artigo 38;

(1) ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;

(6) ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;

(1) ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;

(1) aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão, autorização ou permissão;

(1) al) opinar sobre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º);

(3) am) Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13 de fevereiro de 1967.)

Capítulo V

(2) Dos Serviços de Telecomunicações

(2) Art. 30 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 31 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.

(1) Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.

§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levados em consideração:

a) o emprego ordenado e econômico do spectrum eletro-magnético;

b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.

§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução, que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.

§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral e atendido o interesse público (art. 29, x).

(9) § 4º Revogado tacitamente pela Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972.

(6) § 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

(2) § 6º Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(6) Art. 34 As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

a) prova de idoneidade moral;

b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;

c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se for o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.

(6) § 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 33, § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.

§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.

(1) Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.

(1) Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais.

(10) § 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.

(2) § 2º Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) § 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automaticamente, a sua validade, a licença para o funcionamento da estação.

(1) (11) Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do art. 141, § 16, da Constituição, e das leis vigentes.

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.

Art. 38 Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radiodifusão serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

(6) (12) a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Conselho Nacional de Telecomunicações a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções;

(6) b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende, para sua validade, de aprovação do Governo, ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;

(6) c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas do capital social, dependem, para sua validade, de autorização do Governo após o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações;

O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na autorização;

d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;

e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;

f) as empresas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissoras, devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;

g) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;

h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de empresa concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de fôro especial.

(13) Art. 39 Revogado tacitamente pela Lei no9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.

(13) Art. 40 Revogado tacitamente pela Lei no9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.

(13) Art. 41 Revogado tacitamente pela Lei no9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.

(2) Art. 42 Revogado expressamente pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 43 Revogado expressamente pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(14) Art. 44 É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.

(1) Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.

(2) Art. 46 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.

Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização os da estação de origem.

(2) Art. 49 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) (15) Art. 50 As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.

Capítulo VI

Do Fundo Nacional de Telecomunicações

(16) Art. 51 Revogado expressamente pelo Decreto-lei no 2.186, de 20 de dezembro de 1984, art. 10.

Capítulo VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 52 A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.

(17) Art. 53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:

a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;

b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c) ultrajar a honra nacional;

d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;

e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas organizações de segurança pública;

g) comprometer as relações internacionais do País;

h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;

i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;

l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".

Art. 54 São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.

Art. 55 É inviolável a telecomunicação nos termos desta lei.

Art. 56 Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.

§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.

§ 2º Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.

Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação:

I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;

II - O conhecimento dado:

a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;

b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;

c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;

d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários ou permissionários;

e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.

(18) Art. 58 Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I - para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpadas por ação ou omissão e independentemente da ação criminal;

II - para as pessoas físicas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

b) para a autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;

c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.

(18) Art. 59 As penas por infração desta Lei são:

(19) a) multa até o valor de N Cr$ 10.000,00;

b) suspensão, até 30 (trinta) dias;

c) cassação;

d) detenção.

(6) § 1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.

(20) § 3º Revogado tacitamente pela Lei no8.383, de 30 de dezembro de 1991.

(18) Art. 60 A aplicação das penas desta lei compete:

(6) a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;

(6) b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

(18) Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração cometida considerados os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

(6) (18) Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.

(18) Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g, e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;

b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967);

(6) c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;

d) quando seja criada situação de perigo de vida;

e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;

f) execução de serviço para o qual não está autorizado.

(6) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador "ad-referendum" do CONTEL.

(18) Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:

a) infringência do artigo 53;

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;

(6) c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação.

(6) (18) Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

(6) (18) Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

(6) (21) § 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.

(6) (21) § 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:

I - em todo o Território Nacional:

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministros de Estado;

d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

e) Procurador Geral da República;

f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

II - nos Estados:

a) Mesa da Assembléia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;

d) Chefe do Ministério Público Estadual.

III - nos Municípios:

a) Mesa da Câmara Municipal;

b) Prefeito Municipal.

(6) (18) Art. 67 A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.

(6) (18) Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:

a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;

b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.

(18) Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.

(18) Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e a apreensão da estação ou aparelho ilegal.

(18) Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora.

§ 1º As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.

§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.

§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.

(22) § 4º Revogado tacitamente pela Lei no 5.250, de 1967.

(18) Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

Capítulo VIII

Das Taxas e Tarifas

(1) Art. 100 A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.

(2)Art. 101 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2)Art. 102 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2)Art. 103 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.(23)

(3)Art. 104 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I..

(1) Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo, até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.

(23)Art. 106 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 107 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 108 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 109 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 110 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 111 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 112 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 113 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho de 1978.

Disposições Gerais e Transitórias

(24) Art. 114 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 115 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 116 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 117 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 118 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 119 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 120 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 121 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 122 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 123 Vigência expirada pela perda do objeto.

Art. 124 O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

(24) Art. 125 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 126 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 127 Vigência expirada pela perda do objeto.

Disposições Finais

Art. 128 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 129 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart Miguel Calmon
Francisco Brochado da Rocha Hélio de Almeida
Cândido de Oliveira Neto Reynaldo de Carvalho Filho
Pedro Paulo de Araújo Suzano Carlos Siqueira Castro

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COMENTÁRIOS REFERENTES AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES

Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

(1) Aplica-se o ordenamento contido neste dispositivo apenas aos serviços de radiodifusão, tendo em vista o que estabelece a Emenda Constitucional no8, de 15 de agosto de 1995, e a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que no art. 215, inciso I, dispõe:

"Art. 215. Ficam revogados:

I - a Lei no4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão:"

........................................................................................................................................

(2) A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1967, revogou expressamente todas as disposições


da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações- salvo quanto a matéria pertinente aos serviços de radiodifusão e disposições penais.

"Art. 215. Ficam revogados:

I - a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão:"

........................................................................................................................................

(3) A Constituição de 1967, outorgada em 24 de janeiro de 1967, não recepcionou o dispositivo, quando dispôs:

"Art. 8º – Compete à União:

........................................................................................................................................

XV – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:


os serviços de telecomunicações;"


.......................................................................................................................................

O Decreto Lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967, ao dispor sobre a exploração de serviços de telecomunicações, assim estabeleceu:

"Art. 1º – Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telecomunicações.

§ 1º – A união substituirá automaticamente os poderes concedentes estaduais e municipais em todos os serviços telefônicos, até então sob a jurisdição estadual ou municipal.

§ 2º – Os direitos e obrigações das empresas de telecomunicações, coletivas ou individuais, que tenham obtido concessão, autorização ou permissão de autoridades estaduais e municipais para execução do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas as formalidades legais."

(4) Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização da execução dos serviços de radiodifusão.


À ANATEL compete, apenas, a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos das respectivas estações, na forma do disposto no parágrafo único do art. 221 da Lei nº 9.472, de 1997, a saber:

"Art. 211 – A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica cluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competência do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações."


(5) Alterado pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto no85.064, de 26 de agosto de 1980, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-Lei no. 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências. estando revogada a Lei no2.597, de 12 de setembro de 1955.

(6) Onde se lê: Conselho Nacional de Telecomunicações – CONTEL,


Leia-se: Ministério das Comunicações.

Por força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, foi criado o Ministério das Comunicações, que absorveu o Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições foram transferidas para o Ministro das Comunicações, na forma do Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972.

Posteriormente, o Ministério das Comunicações sofreu as seguintes modificações:


a Lei nº 8.028, de 14/04/1990, procedeu a junção dos Ministérios das Comunicações, dos Transportes e das Minas e Energia, promovendo a criação do Ministério da Infra Estrutura.


a Lei nº 8.422, de 28/05/1992 extingue o Ministério da Infra Estrutura criando o Ministério dos Transportes e das Comunicações.


a Lei nº 8.490, de 19/11/1992 transforma o Ministério dos Transportes e das Comunicações em Ministério dos Transportes (art. 20) e cria o Ministério das Comunicações (art. 22).


A Lei nº 9.649, de 24 de maio e 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece as competências do Ministério das Comunicações, a saber:


" Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

....................................................................................................................................

V - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

d) serviços postais;

.....................................................................................................................................

(7) Redação da Lei no5.535, de 20 de novembro de 1968.

(8) Parcialmente revogado pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Permanece em vigor apenas a primeira parte do dispositivo, a saber:

"Art. 29 ....................................................................................
promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações.


(aplica-se apenas aos serviços de radiodifusão).

(9) A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, prorrogou o prazo e disciplinou integralmente os procedimentos da renovação das concessões, autorizações e permissões para execução dos serviços de radiodifusão.

LEI Nº5.785, DE 23 DE JUNHO DE 1972

Regulamentada pelo Decreto no88.066, de 26/01/1983.

Prorroga o Prazo das Concessões e Permissões para a Execução dos Serviços de Radiodifusão Sonora que Especifica e dá outras Providências.

Art. 1º - As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais de 10 (dez) anos, contados da publicação da referida Lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:

I - até 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10 kw);

II - até 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);

III - até 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 w).

Parágrafo único. As permissões outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.

Art. 2º - A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.

Art. 3º - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões à adaptação da concessionária ou permissionária às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.

Art. 4º - As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão, deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.

§ 1º - Os requerimentos de renovação obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos discriminados no ato de regulamentação desta Lei.

§ 2º - Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter- se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.

Art. 5º - Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta.

Art. 6º - Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(10) Onde se lê: ...registro do contrato de concessão no Tribunal de Contas....

Leia-se:... publicação do contrato de concessão no Diário Oficial da União...

A exigência do registro do contrato de concessão no Tribunal de Contas da União foi estabelecida no § 1º , do art. 77, da Constituição de 1946.

Essa exigência foi suprimida nas constituições posteriores prevalecendo, para a sua validade, o princípio da publicidade dos atos administrativos, de onde decorre a imposição de sua publicação no Diário Oficial da União.

(11) Leia-se art. 5º inciso XXIV e XXV, da Constituição.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e Pa propriedade nos termos seguintes:

.........................................................................................................................................

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

..........................................................................................................................................

(12) Alterado pelo art. 222 da Constituição.

Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

(13) Revogado e disciplinado pelos art. 44 a 57 e 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe:Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1º A partir de 1ode agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.

Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

§ 1oSerá admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

§ 2º vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

§ 3º descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.

Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º A propaganda será feita:

I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;

b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;

b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;

III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;

b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;

IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio;

b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão;

V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;

b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;

VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;

b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;

VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :

I - um terço, igualitariamente;

II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.

§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.

§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.

Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:

I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;

III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;

IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.

Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.

Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

§ 1º vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

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Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

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A mesma Lei disciplina o Direito de Resposta:

Do Direito de Resposta

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965- Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei no4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

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(14) a) A Lei no 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 4o, alterou o art. 20 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, erxtinguindo as ações ao portador, ao dispor:

" O art. 20 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As ações devem ser nominativas."


Onde se lê: "... alíneas I e II do art. 129 da Constituição......"


Leia-se: "....incisos I e II do art. 12 da Constituição........."

c) observe-se, ainda, o disposto no art. 222 da Constituição:

Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

(15) Leia-se Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

(16) Revogado expressamente pelo Decreto-lei no2.186, de 20 de dezembro de 1984.

"Art. 10 - Fica revogado o art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº

6.127, de 6 de novembro de 1974, e as disposições em contrário."

(17)Redação do Decreto-lei no236, de 28 de fevereiro de 1967.

(18)Redação do Decreto-lei no236, de 28 de fevereiro de 1967.

(19) Modificado pela Lei no8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência;

Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

§ 2º - É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.

Art. 2º - A expressão monetária da UFIR mensal será fixada em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mesmo mês.

(20) Revogado tacitamente pela Lei no8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência.

(21) Considerando-se o art. 5oinciso LV da Constituição, que veio garantir o direito à ampla defesa, o dispositivo foi recepcionado, apenas parcialmente, pelo texto constitucional de 1998.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...........................................................................................................................................

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

............................................................................................................................................

(22) Lei nº 5.250, de 1967:

"Art. 58 - As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.

§ 1º - Os programas de debates, entrevistas ou outros, que não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 Kw, e de 30 dias, nos demais casos.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsoriamente estatuídas em Lei.

§ 3º - Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na Lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir autorização."

(23) A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, disciplinou os Serviços Postais.

(24) A vigência desse dispositivo expirou no momento em que cumpriu sua finalidade, estando extinto, o dispositivo, pela perda do seu objeto.















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