Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei nº4117
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Das Definições
Capítulo III - Da Competência da União
Capítulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Capítulo V - Dos Serviços de Telecomunicações
Capítulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capítulo VIII - Das Taxas e Tarifas
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Finais
Decreto-lei nº 236
Lei no 4.117 - de 27 de agosto de 1962 *
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo 1
Introdução
(1) Art. 1º Os serviços de telecomunicações
em todo o território do País, inclusive águas
territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares
em que princípios e convenções internacionais
lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão
aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a
sua execução.
(1) Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa,
qualquer que seja a denominação adotada, serão
considerados tratados ou convenções e só entrarão
em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso
Nacional.
(1) Parágrafo único. O Poder Executivo enviará
ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da assinatura, os atos normativos sobre telecomunicações,
anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
(1) Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa
entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação
depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29,
al).
Capítulo II
Das Definições
(1) Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços
de telecomunicações a transmissão, emissão
ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético.
(2)TELEGRAFIA (Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I)
(2)TELEFONIA (Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I)
(1) § 1º Os termos não definidos nesta lei têm
o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional.
(1) § 2º Os contratos de concessão, as autorizações
e permissões serão interpretados e executados de acordo
com as definições vigentes na época em que
os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.
(2) Art. 5º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16
de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações
assim se classificam:
(2) a) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2) b) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2) c) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido
direta e livremente pelo público em geral, compreendendo
radiodifusão sonora e televisão;
(2) e) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2) f) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2) Art. 7º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16
de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) Art. 8º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16
de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) Art. 9º Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16
de julho de 1997, art. 215, inciso I.
Capítulo III
Da Competência da União
Art. 10 Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
(2) a) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(1) b) os serviços públicos de telégrafos,
de telefones interestaduais e de radiocomunicações,
ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive
quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
(1) (4) II - fiscalizar os serviços de telecomunicações
por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
(3) Art. 11 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei 162, de 13 de
fevereiro de 1967.
(1) (5) Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento
e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei no 2.597,
de 12 de setembro de 1955, obedecerão às normas fixadas
na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente
aos serviços explorados pela União.
(3) Art. 13 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13
de fevereiro de 1967.
Capítulo IV
(6) Do Conselho Nacional de Telecomunicações.
(6) Art. 14 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 15 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 16 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 17 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 18 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 19 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 20 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 21 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 22 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 23 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) (7) Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá
pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso para o Ministro das Comunicações,
salvo das deliberações tomadas sob sua presidência,
quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.
(6) § 1º Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
(7) § 2º O pedido de reconsideração ou
o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação feita
ao interessado por telegrama, ou carta registrada, um e outro com
aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação
feita no "Diário Oficial" da União.
(7) § 3 º O recurso terá efeito suspensivo.
(6) Art. 25 Revogado tacitamente pela Lei No8.028, de 14 de abril
de 1990.
(6) Art. 26 Revogado tacitamente pela Lei no8.028, de 14 de abril
de 1990.
(6) Art. 27 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 28 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967.
(6) Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
(1) b) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;
(1) c) elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações
e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em
cinco anos;
(1) d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços
de telecomunicações quando as concessões, autorizações
ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas,
e houver interesse público na continuação desses
serviços;
(1) (8) e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das
telecomunicações, bem como a constituição
, organização, articulação e expansão
dos serviços públicos de telecomunicações.
(2) f) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução
da presente lei;
(1) (4) h) fiscalizar o cumprimento das obrigações
decorrentes das concessões, autorizações e
permissões de serviços de telecomunicações
e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
(1) i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização
ou permissão, por efeito da aprovação, pelo
Congresso, de atos internacionais;
(1) (4) j) fiscalizar as concessões, autorizações
e permissões em vigor; opinar sobre a respectiva renovação
e propor a declaração de caducidade e perempção;
(1) l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações
brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais
de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
(2) m) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2) n) Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2) o) Revogado expressamente pela Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) p) propor ao Presidente da República o valor das taxas
a serem pagas pela execução dos serviços concedidos,
autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço
de fiscalização;
(1) q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional
dos ramos pertinentes à telecomunicação;
(1) r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria
de equipamentos de telecomunicações, dando preferência
àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas
brasileiros;
(1) s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações
a serem observadas na planificação da produção
industrial e na fabricação de peças, aparelhos
e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
(1) t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações,
em caso de declaração de estado de sítio;
(1) u) fiscalizar a execução dos convênios
firmados pelo Governo brasileiro com outros países;
(1) v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente
interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações
de serviço de radiodifusão de caráter local
(art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação
de concessões e autorizações (art. 34, §§
1º e 3º);
(2) z) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(1) aa) expedir certificados de licença para o funcionamento
das estações de radiocomunicação e radiodifusão
uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições
técnicas exigidas;
(1) ab) estabelecer as qualificações necessárias
ao desempenho de funções técnicas e operacionais
pertinentes às telecomunicações, expedindo
os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer
repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação
de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres sem
prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão,
a declaração do prefixo ou indicativo e a localização
da estação emissora e da estação de
origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão,
das finalidades e obrigações de programação,
definidas no artigo 38;
(1) ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações
para a fabricação e uso de quaisquer instalações
ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações,
incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão
de energia e as estações e subestações
transformadoras;
(6) ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição
das penas da competência do Conselho;
(1) ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação
ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
(1) aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração
da caducidade ou perempção da concessão, autorização
ou permissão;
(1) al) opinar sobre os atos internacionais de natureza administrativa,
antes de sua aprovação pelo Presidente da República
(artigo 3º);
(3) am) Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13 de
fevereiro de 1967.)
Capítulo V
(2) Dos Serviços de Telecomunicações
(2) Art. 30 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) Art. 31 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se
compreendem os de televisão, serão executados diretamente
pela União ou através de concessão, autorização
ou permissão.
(1) Art. 33 Os serviços de telecomunicações,
não executados diretamente pela União, poderão
ser explorados por concessão, autorização ou
permissão, observadas as disposições da presente
lei.
§ 1º Na atribuição de freqüência
para a execução dos serviços de telecomunicações
serão levados em consideração:
a) o emprego ordenado e econômico do spectrum eletro-magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente
feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão,
irradiação ou indução, que obstrua,
total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços
radioelétricos.
§ 3º Os prazos de concessão e autorização
serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão
sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo
ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários
houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais,
mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral e
atendido o interesse público (art. 29, x).
(9) § 4º Revogado tacitamente pela Lei no 5.785, de 23
de junho de 1972.
(6) § 5º Os serviços de radiodifusão de
caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional
de Telecomunicações.
(2) § 6º Revogado expressamente pela Lei no9.472, de
16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(6) Art. 34 As novas concessões ou autorizações
para o serviço de radiodifusão serão precedidas
de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando
os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado,
acompanhadas de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros
de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação
intelectual e administrativa da entidade e, se for o caso, do órgão
a que compete a eventual substituição dos responsáveis.
(6) § 1º A outorga da concessão ou autorização
é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado
o disposto no art. 33, § 5º, depois de ouvido o Conselho
Nacional de Telecomunicações sobre as propostas e
requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão
as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive
universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo
regulam as novas autorizações de serviços de
caráter local no que lhes forem aplicáveis.
(1) Art. 35 As concessões e autorizações não
têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando
envolvem a utilização de radiofreqüência,
ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste
à União, de executar, diretamente, serviço
idêntico.
(1) Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações
fica subordinado a prévia licença de que constarão
as respectivas características, e que só será
expedida depois de verificada a observância de todas as exigências
legais.
(10) § 1º A vistoria, para as estações
de radiodifusão, após o atendimento das condições
legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de
concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida
dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido
de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença
para funcionamento não poderá ser retardado por mais
de 30 (trinta) dias.
(2) § 2º Revogado expressamente pela Lei no9.472, de
16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) § 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização,
perde, automaticamente, a sua validade, a licença para o
funcionamento da estação.
(1) (11) Art. 37 Os serviços de telecomunicações
podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do art. 141,
§ 16, da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização
serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos
pela União e pelos Estados.
Art. 38 Nas concessões e autorizações para
a execução de serviços de radiodifusão
serão observados, além de outros requisitos, os seguintes
preceitos e cláusulas:
(6) (12) a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos
e os técnicos encarregados da operação dos
equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros
com residência exclusiva no País, permitida, porém,
em caráter excepcional e com autorização expressa
do Conselho Nacional de Telecomunicações a admissão
de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas
funções;
(6) b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos
das empresas depende, para sua validade, de aprovação
do Governo, ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
(6) c) a transferência da concessão, a cessão
de cotas ou de ações representativas do capital social,
dependem, para sua validade, de autorização do Governo
após o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações;
O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias
contados da data da entrega do requerimento de transferência
de ações ou cotas, implicará na autorização;
d) os serviços de informação, divertimento,
propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão
subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes
à radiodifusão, visando aos superiores interesses
do País;
e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as de
televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente,
das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados,
domingos e feriados, o programa oficial de informações
dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta)
minutos para divulgação de noticiário preparado
pelas duas Casas do Congresso Nacional;
f) as empresas, não só através da seleção
de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas
nas estações emissoras, devem criar as condições
mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das
infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá participar da direção
de mais de uma concessionária ou permissionária do
mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão,
deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um
mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão
de serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá exercer
a função de diretor ou gerente de empresa concessionária
de rádio ou televisão quem esteja no gozo de imunidade
parlamentar ou de fôro especial.
(13) Art. 39 Revogado tacitamente pela Lei no9.504, de 30 de setembro
de 1997, arts. 44 a 57 e 99.
(13) Art. 40 Revogado tacitamente pela Lei no9.504, de 30 de setembro
de 1997, arts. 44 a 57 e 99.
(13) Art. 41 Revogado tacitamente pela Lei no9.504, de 30 de setembro
de 1997, arts. 44 a 57 e 99.
(2) Art. 42 Revogado expressamente pela Lei nº 9.472, de 16
de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) Art. 43 Revogado expressamente pela Lei nº 9.472, de 16
de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(14) Art. 44 É vedada a concessão ou autorização
do serviço de radiodifusão a sociedades por ações
ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas
exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas
I e II do art. 129 da Constituição Federal.
(1) Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação
corresponderá uma concessão, autorização
ou permissão distinta que será considerada isoladamente
para efeito da fiscalização e das contribuições
previstas nesta lei.
(2) Art. 46 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão, de
propriedade da União, dos Estados, Territórios ou
Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito
público maioria de cotas ou ações, poderá
ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir
opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer
partido político, seus órgãos, representantes
ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação
eleitoral.
Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão poderá
transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões
de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras,
sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação,
a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão
ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além
do próprio indicativo e localização os da estação
de origem.
(2) Art. 49 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(1) (15) Art. 50 As concessões e autorizações
para a execução de serviços de telecomunicações
poderão ser revistas sempre que se fizer necessária
a sua adaptação a cláusula de atos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos,
observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição
Federal.
Capítulo VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
(16) Art. 51 Revogado expressamente pelo Decreto-lei no 2.186,
de 20 de dezembro de 1984, art. 10.
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52 A liberdade de radiodifusão não exclui a
punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
(17) Art. 53 Constitui abuso, no exercício de liberdade
da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação
para a prática de crime ou contravenção previstos
na legislação em vigor no país, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou decisões
judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa
nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão
da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça
ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas
ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo
ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública,
econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações
proibidas".
Art. 54 São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis,
ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros,
guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive
de atos de qualquer dos poderes do Estado.
Art. 55 É inviolável a telecomunicação
nos termos desta lei.
Art. 56 Pratica crime de violação de telecomunicação
quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou
qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou
capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo,
significado, interpretação, indicação
ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de violação
de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar
ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Somente os serviços fiscais das estações
e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação:
I - A recepção de telecomunicação dirigida
por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente
autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a
seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação
deste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas
nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações
destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas
a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de
calamidade pública.
(18) Art. 58 Nos crimes de violação da telecomunicação,
a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal,
caberão, ainda, as seguintes penas:
I - para as concessionárias ou permissionárias as
previstas nos artigos 62 e 63, se culpadas por ação
ou omissão e independentemente da ação criminal;
II - para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de
cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular,
iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão
final;
b) para a autoridade responsável por violação
da telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção
da gravidade da infração, os certificados dos operadores
profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação
da telecomunicação.
(18) Art. 59 As penas por infração desta Lei são:
(19) a) multa até o valor de N Cr$ 10.000,00;
b) suspensão, até 30 (trinta) dias;
c) cassação;
d) detenção.
(6) § 1º Nas infrações em que, a juízo
do CONTEL, não se justificar a aplicação de
pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência
como agravante na aplicação de penas por inobservância
do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada
ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas
nesta Lei.
(20) § 3º Revogado tacitamente pela Lei no8.383, de 30
de dezembro de 1991.
(18) Art. 60 A aplicação das penas desta lei compete:
(6) a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação,
quando se tratar de permissão;
(6) b) ao Presidente da República: cassação,
mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
(18) Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração
cometida considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
(6) (18) Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por
infração de qualquer dispositivo legal, ou quando
a concessionária ou permissionária não houver
cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha
sido feita pelo CONTEL.
(18) Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada
nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b,
c, e, g, e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação
do pensamento e de informação (Lei no 5.250, de 9
de fevereiro de 1967);
(6) c) quando a concessionária ou permissionária
não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência
que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados
ou instalações fora das especificações
técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não
está autorizado.
(6) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f
deste artigo, poderá ser determinada a interrupção
do serviço pelo agente fiscalizador "ad-referendum"
do CONTEL.
(18) Art. 64 A pena de cassação poderá ser
imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida
com suspensão;
(6) c) interrupção do funcionamento por mais de trinta
(30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização
prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica,
financeira ou econômica para execução dos serviços
da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária,
no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da
suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária
cumprido as exigências e prazos estipulados até o licenciamento
definitivo de sua estação.
(6) (18) Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis,
punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria
ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.
(6) (18) Art. 66 Antes de decidir da aplicação de
qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a
interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de
5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
(6) (21) § 1º A repetição da falta no período
decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada
de decisão, será considerada como reincidência
e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente
do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.
(6) (21) § 2º Quando a representação for
feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente
do CONTEL verificará "in limine" sua procedência,
podendo deixar de ser feita a notificação a que se
refere este artigo:
I - em todo o Território Nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
(6) (18) Art. 67 A perempção da concessão
ou autorização será declarada pelo Presidente
da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de
Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária
decair do direito à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação
decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão
ou permissão, das exigências legais e regulamentares,
bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que
se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o
interesse público em sua existência.
(6) (18) Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização
será declarada pelo Presidente da República, procedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra
de convênio com outro país, cuja denúncia a
torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização
decorrente de convênio com outro país, sendo inviável
a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade
só se dará se for impossível evitá-la
por convênio com qualquer país ou por inexistência
comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída
à concessionária ou permissionária, a fim de
que não cesse seu funcionamento.
(18) Art. 69 A declaração da perempção
ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder
ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará
o prejudicado a postular reparação do seu direito
perante o Judiciário.
(18) Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção
de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, a instalação ou utilização
de telecomunicações, sem observância do disposto
nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para
os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida
a busca e a apreensão da estação ou aparelho
ilegal.
(18) Art. 71 Toda irradiação será gravada
e mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento
dos trabalhos diários da emissora.
§ 1º As emissoras de televisão poderão
gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos,
os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados
pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas políticos,
de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer
irradiação não registrada em texto, deverão
ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois
de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias
até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.
(22) § 4º Revogado tacitamente pela Lei no 5.250, de
1967.
(18) Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade
da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados
em lei, incidirá, no que couber, na sanção
do artigo 322 do Código Penal".
Capítulo VIII
Das Taxas e Tarifas
(1) Art. 100 A execução de qualquer serviço
de telecomunicações, por meio de concessão,
autorização ou permissão, está sujeita
ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.
(2)Art. 101 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2)Art. 102 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.
(2)Art. 103 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I.(23)
(3)Art. 104 Revogado expressamente pela Lei no9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 215, inciso I..
(1) Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço,
poderá o Governo, até que a lei disponha a respeito,
adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das
que são cobradas em serviço análogo ou fixadas
para a espécie em regulamento internacional.
(23)Art. 106 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
(23)Art. 107 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
(23)Art. 108 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
(23)Art. 109 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
(23)Art. 110 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
(23)Art. 111 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
(23)Art. 112 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
(23)Art. 113 Revogado tacitamente pela Lei no6.538, de 22 de junho
de 1978.
Disposições Gerais e Transitórias
(24) Art. 114 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 115 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 116 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 117 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 118 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 119 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 120 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 121 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 122 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 123 Vigência expirada pela perda do objeto.
Art. 124 O tempo destinado na programação das estações
de radiodifusão, à publicidade comercial, não
poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
(24) Art. 125 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 126 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24) Art. 127 Vigência expirada pela perda do objeto.
Disposições Finais
Art. 128 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro
de 90 (noventa) dias.
Art. 129 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
João Goulart Miguel Calmon
Francisco Brochado da Rocha Hélio de Almeida
Cândido de Oliveira Neto Reynaldo de Carvalho Filho
Pedro Paulo de Araújo Suzano Carlos Siqueira Castro
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COMENTÁRIOS REFERENTES AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
(1) Aplica-se o ordenamento contido neste dispositivo apenas aos
serviços de radiodifusão, tendo em vista o que estabelece
a Emenda Constitucional no8, de 15 de agosto de 1995, e a Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, que no art. 215, inciso I, dispõe:
"Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei no4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria
penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos
à radiodifusão:"
........................................................................................................................................
(2) A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1967, revogou expressamente
todas as disposições
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código
Brasileiro de Telecomunicações- salvo quanto a matéria
pertinente aos serviços de radiodifusão e disposições
penais.
"Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto
a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos
preceitos relativos à radiodifusão:"
........................................................................................................................................
(3) A Constituição de 1967, outorgada em 24 de janeiro
de 1967, não recepcionou o dispositivo, quando dispôs:
"Art. 8º – Compete à União:
........................................................................................................................................
XV – explorar, diretamente ou mediante autorização
ou concessão:
os serviços de telecomunicações;"
.......................................................................................................................................
O Decreto Lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967, ao dispor
sobre a exploração de serviços de telecomunicações,
assim estabeleceu:
"Art. 1º – Compete à União explorar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão,
os serviços de telecomunicações.
§ 1º – A união substituirá automaticamente
os poderes concedentes estaduais e municipais em todos os serviços
telefônicos, até então sob a jurisdição
estadual ou municipal.
§ 2º – Os direitos e obrigações das
empresas de telecomunicações, coletivas ou individuais,
que tenham obtido concessão, autorização ou
permissão de autoridades estaduais e municipais para execução
do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e
contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas
celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas
as formalidades legais."
(4) Compete ao Ministério das Comunicações
a fiscalização da execução dos serviços
de radiodifusão.
À ANATEL compete, apenas, a fiscalização, quanto
aos aspectos técnicos das respectivas estações,
na forma do disposto no parágrafo único do art. 221
da Lei nº 9.472, de 1997, a saber:
"Art. 211 – A outorga dos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens fica cluída da jurisdição
da Agência, permanecendo no âmbito de competência
do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os
respectivos planos de distribuição de canais, levando
em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução
tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência
a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos,
das respectivas estações."
(5) Alterado pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto no85.064, de 26 de agosto de 1980, que dispõe
sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-Lei no. 1.135, de 3
de dezembro de 1970, e dá outras providências. estando
revogada a Lei no2.597, de 12 de setembro de 1955.
(6) Onde se lê: Conselho Nacional de Telecomunicações
– CONTEL,
Leia-se: Ministério das Comunicações.
Por força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, foi criado o Ministério das Comunicações,
que absorveu o Conselho Nacional de Telecomunicações,
cujas atribuições foram transferidas para o Ministro
das Comunicações, na forma do Decreto nº 70.568,
de 18 de maio de 1972.
Posteriormente, o Ministério das Comunicações
sofreu as seguintes modificações:
a Lei nº 8.028, de 14/04/1990, procedeu a junção
dos Ministérios das Comunicações, dos Transportes
e das Minas e Energia, promovendo a criação do Ministério
da Infra Estrutura.
a Lei nº 8.422, de 28/05/1992 extingue o Ministério
da Infra Estrutura criando o Ministério dos Transportes e
das Comunicações.
a Lei nº 8.490, de 19/11/1992 transforma o Ministério
dos Transportes e das Comunicações em Ministério
dos Transportes (art. 20) e cria o Ministério das Comunicações
(art. 22).
A Lei nº 9.649, de 24 de maio e 1998, que dispõe sobre
a organização da Presidência da República
e dos Ministérios, estabelece as competências do Ministério
das Comunicações, a saber:
" Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência
de cada Ministério são os seguintes:
....................................................................................................................................
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências;
d) serviços postais;
.....................................................................................................................................
(7) Redação da Lei no5.535, de 20 de novembro de
1968.
(8) Parcialmente revogado pela Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997. Permanece em vigor apenas a primeira parte do dispositivo,
a saber:
"Art. 29 ....................................................................................
promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações.
(aplica-se apenas aos serviços de radiodifusão).
(9) A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, prorrogou o prazo
e disciplinou integralmente os procedimentos da renovação
das concessões, autorizações e permissões
para execução dos serviços de radiodifusão.
LEI Nº5.785, DE 23 DE JUNHO DE 1972
Regulamentada pelo Decreto no88.066, de 26/01/1983.
Prorroga o Prazo das Concessões e Permissões para
a Execução dos Serviços de Radiodifusão
Sonora que Especifica e dá outras Providências.
Art. 1º - As concessões e permissões para execução
dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência
do art. 117 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código
Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por
mais de 10 (dez) anos, contados da publicação da referida
Lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:
I - até 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias
de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical
e em onda média de âmbito nacional (potência
superior a 10 kw);
II - até 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias
de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e
em onda média de âmbito regional (potência de
1 a 10 kw, inclusive);
III - até 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias
de serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada e em onda média de âmbito local (potência
de 100, 250 e 500 w).
Parágrafo único. As permissões outorgadas
para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão
serão revistas pelo órgão competente do Ministério
das Comunicações, por ocasião da renovação
do serviço principal.
Art. 2º - A renovação da concessão ou
permissão fica subordinada ao interesse nacional e à
adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão,
dependendo de comprovação, pela concessionária
ou permissionária, do cumprimento das exigências legais
e regulamentares, bem como da observância das finalidades
educativas e culturais do serviço.
Art. 3º - O Ministério das Comunicações
poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação
das concessões ou permissões à adaptação
da concessionária ou permissionária às condições
técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão
ou normas técnicas dele decorrentes.
Art. 4º - As entidades que desejarem a renovação
do prazo de concessão ou permissão, deverão
dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério
das Comunicações, no período compreendido entre
os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término
do respectivo prazo.
§ 1º - Os requerimentos de renovação obedecerão
a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos
com os documentos discriminados no ato de regulamentação
desta Lei.
§ 2º - Havendo a concessionária ou permissionária
requerido a renovação no prazo, na forma devida e
com a documentação hábil, ter- se-á
o pedido como deferido, se o órgão competente não
formular exigências ou não decidir o pedido até
a data prevista para o término da concessão ou permissão.
Art. 5º - Os pedidos de renovação de permissão
serão instruídos com parecer do Departamento Nacional
de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das
Comunicações, a quem compete a decisão, renovando
a permissão ou declarando-a perempta.
Art. 6º - Os pedidos de renovação de concessão
serão instruídos com parecer do Departamento Nacional
de Telecomunicações e Exposição de Motivos
do Ministro das Comunicações ao Presidente da República,
a quem compete a decisão, renovando a concessão ou
declarando-a perempta.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(10) Onde se lê: ...registro do contrato de concessão
no Tribunal de Contas....
Leia-se:... publicação do contrato de concessão
no Diário Oficial da União...
A exigência do registro do contrato de concessão no
Tribunal de Contas da União foi estabelecida no § 1º
, do art. 77, da Constituição de 1946.
Essa exigência foi suprimida nas constituições
posteriores prevalecendo, para a sua validade, o princípio
da publicidade dos atos administrativos, de onde decorre a imposição
de sua publicação no Diário Oficial da União.
(11) Leia-se art. 5º inciso XXIV e XXV, da Constituição.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e Pa propriedade nos termos seguintes:
.........................................................................................................................................
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;"
..........................................................................................................................................
(12) Alterado pelo art. 222 da Constituição.
Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá
a responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de
pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística
ou de radiodifusão, exceto a de partido político e
de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente
a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo
anterior só se efetuará através de capital
sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por
cento do capital social.
(13) Revogado e disciplinado pelos art. 44 a 57 e 99 da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe:Da Propaganda
Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada
a veiculação de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição,
é vedado às emissoras de rádio e televisão,
em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato
ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido
em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o
do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob
pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 1ode agosto do ano da eleição,
é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado
ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 55, a inobservância do disposto neste
artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte
mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se
aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão, por emissora de rádio ou
televisão, de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação na Câmara
dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo
cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão
ser organizados de modo que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações
a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante
sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo
se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.
§ 1oSerá admitida a realização de debate
sem a presença de candidato de algum partido, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima de
setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º vedada a presença de um mesmo candidato a
eleição proporcional em mais de um debate da mesma
emissora.
§ 3º descumprimento do disposto neste artigo sujeita
a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à
antevéspera das eleições, horário destinado
à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos
e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no
rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas
e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos
às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas
e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco
minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
III - nas eleições para Governador de Estado e do
Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze
horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
minutos, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado
Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta
minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e
quarenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta
minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte
e uma horas e dez minutos, na televisão;
V - na eleição para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta
minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas
e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta
minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e
uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze
horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às terças
e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários
previstos no inciso anterior.
§ 2º Os horários reservados à propaganda
de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior,
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações
que tenham candidato e representação na Câmara
dos Deputados, observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso
de coligação, o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação
de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente
na data de início da legislatura que estiver em curso.
§ 4º O número de representantes de partido que
tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que os partidos
de origem possuíam na data mencionada no parágrafo
anterior.
§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar
de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo
a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á
nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após
a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito
de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores,
nos Municípios em que não haja emissora de televisão,
os órgãos regionais de direção da maioria
dos partidos participantes do pleito poderão requerer à
Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado
à propaganda eleitoral gratuita para divulgação
em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas
emissoras geradoras que os atingem.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará
o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos
Municípios vizinhos, de forma que o número máximo
de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras
geradoras disponíveis.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras
de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio
e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito
horas da proclamação dos resultados do primeiro turno
e até a antevéspera da eleição, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral
gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, iniciando-se às
sete e às doze horas, no rádio, e às treze
e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo
turno para Presidente e Governador, o horário reservado à
propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o
término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário será
dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para
a escolha da ordem de veiculação da propaganda de
cada partido ou coligação no primeiro dia do horário
eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada
por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se
as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49,
as emissoras de rádio e televisão e os canais por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta
minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem
usados em inserções de até sessenta segundos,
a critério do respectivo partido ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação veiculada
entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º
do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando for o caso;
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha
dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições
municipais;
III - a distribuição levará em conta os blocos
de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito
horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte
e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções é
vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição,
a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia,
nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos
ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos.
§ 1º vedada a veiculação de propaganda
que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido ou coligação infratores à perda do
direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a requerimento de partido, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral
e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação
poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele,
qualquer cidadão não filiado a outra agremiação
partidária ou a partido integrante de outra coligação,
sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições
não será permitida, nos programas de que trata este
artigo, a participação de filiados a partidos que
tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são
aplicáveis ao partido, coligação ou candidato
as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o partido ou coligação à
perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do
ilícito, no período do horário gratuito subseqüente,
dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período,
exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a
suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que se refere
este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos
a informação de que se encontra fora do ar por ter
desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período
de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais
de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras
Municipais.
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Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão
direito a compensação fiscal pela cedência do
horário gratuito previsto nesta Lei.
....................................................................................................................................
A mesma Lei disciplina o Direito de Resposta:
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção,
é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá
pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação
da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão
da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas,
devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras
no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar
da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á
no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho,
caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se
de veículo com periodicidade de circulação
maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação
da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa
foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua
reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata
divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da
decisão, mediante dados sobre a regular distribuição
dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência
na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio
e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá
notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou
o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas
do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965- Código
Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça
Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia
protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação
até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até
quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual
ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da
ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado
ao partido ou coligação responsável pela ofensa,
devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada
ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido
ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados
quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação
da resposta, que deverá ter lugar no início do programa
do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue
à emissora geradora, até trinta e seis horas após
a ciência da decisão, para veiculação
no programa subseqüente do partido ou coligação
em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação
que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados
na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão
sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos
pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco
mil UFIR.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos
horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda
que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e
forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito
de resposta cabe recurso às instâncias superiores,
em vinte e quatro horas da data de sua publicação
em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer
contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões
no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o
disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º
para a restituição do tempo em caso de provimento
de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo
anterior sujeita a autoridade judiciária às penas
previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da
decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator
ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada
em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo
do disposto no art. 347 da Lei no4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
....................................................................................................................................
(14) a) A Lei no 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 4o, alterou
o art. 20 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, erxtinguindo
as ações ao portador, ao dispor:
" O art. 20 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As ações devem ser nominativas."
Onde se lê: "... alíneas I e II do art. 129 da
Constituição......"
Leia-se: "....incisos I e II do art. 12 da Constituição........."
c) observe-se, ainda, o disposto no art. 222 da Constituição:
Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá
a responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de
pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística
ou de radiodifusão, exceto a de partido político e
de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente
a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo
anterior só se efetuará através de capital
sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por
cento do capital social.
(15) Leia-se Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição
Federal.
(16) Revogado expressamente pelo Decreto-lei no2.186, de 20 de
dezembro de 1984.
"Art. 10 - Fica revogado o art. 51 da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962, a Lei nº
6.127, de 6 de novembro de 1974, e as disposições
em contrário."
(17)Redação do Decreto-lei no236, de 28 de fevereiro
de 1967.
(18)Redação do Decreto-lei no236, de 28 de fevereiro
de 1967.
(19) Modificado pela Lei no8.383, de 30 de dezembro de 1991, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência;
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros
na legislação tributária federal, bem como
os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se tributos
e contribuições sociais, inclusive previdenciárias,
de intervenção no domínio econômico e
de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
§ 2º - É vedada a utilização da
UFIR em negócio jurídico como referencial de correção
monetária do preço de bens ou serviços e de
salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2º - A expressão monetária da UFIR mensal
será fixada em cada mês-calendário; e da UFIR
diária ficará sujeita a variação em
cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à
da UFIR do mesmo mês.
(20) Revogado tacitamente pela Lei no8.383, de 30 de dezembro de
1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência.
(21) Considerando-se o art. 5oinciso LV da Constituição,
que veio garantir o direito à ampla defesa, o dispositivo
foi recepcionado, apenas parcialmente, pelo texto constitucional
de 1998.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
...........................................................................................................................................
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
............................................................................................................................................
(22) Lei nº 5.250, de 1967:
"Art. 58 - As empresas permissionárias ou concessionárias
de serviços de radiodifusão deverão conservar
em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados,
os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1º - Os programas de debates, entrevistas ou outros,
que não correspondam a textos previamente escritos, deverão
ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão,
de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária
de emissora de até 1 Kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se
às transmissões compulsoriamente estatuídas
em Lei.
§ 3º - Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério
Público ou qualquer interessado poderá notificar a
permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente,
para não destruir os textos ou gravações do
programa que especificar. Neste caso, sua destruição
dependerá de prévia autorização do juiz
da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não
seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na Lei,
pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária
pedir autorização."
(23) A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, disciplinou os
Serviços Postais.
(24) A vigência desse dispositivo expirou no momento em que
cumpriu sua finalidade, estando extinto, o dispositivo, pela perda
do seu objeto.
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