Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998
República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão
Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência
modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorgada a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade
de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço
de radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema
irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada
ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária
obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições
legais.
Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão
Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição
Federal.
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária
tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada,
com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais
da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração
da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio
social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se
aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas
áreas de atuação dos jornalistas e radialistas,
de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível
possível.
Art 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária atenderão, em sua programação,
aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas em benefício do desenvolvimento
geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e
jornalísticas na comunidade e da integração
dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família, favorecendo a integração dos membros
da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião,
sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias
e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza
na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa
observarão os princípios da pluralidade de opinião
e de versão simultâneas em matérias polêmicas,
divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas
aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada
terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos
abordados na programação da emissora, bem como manifestar
idéias, propostas, sugestões, reclamações
ou reivindicações, devendo observar apenas o momento
adequado da programação para fazê-lo, mediante
pedido encaminhado à Direção responsável
pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível
nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, um único e específico canal na
faixa de freqüência do serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade
técnica quanto ao uso desse canal em determinada região,
será indicado, em substituição, canal alternativo,
para utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade
interessada autorização para exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados
os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das
condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de
três anos, permitida a renovação por igual período,
se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições
legais vigentes.
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço
de Radiodifusão Comunitária as fundações
e associações comunitárias, sem fins lucrativos,
desde que legalmente instituídas e devidamente registradas,
sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar
o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações
e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além
das exigências deste artigo, deverão manter residência
na área da comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço
deverá instituir um Conselho Comunitário, composto
por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da
comunidade local, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação
da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da
comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º
desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as
entidades interessadas deverão dirigir petição
ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar
o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade
técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de
habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação
para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo
fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição
dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se
ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada
por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas
e sediadas na área pretendida para a prestação
do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas
que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação
do Serviço e estando regular a documentação
apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização
à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação
do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento
entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa
prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá
à escolha da entidade levando em consideração
o critério da representatividade, evidenciada por meio de
manifestações de apoio encaminhadas por membros da
comunidade a ser atendida e/ou por associações que
a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização
para exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização
para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço
de Radiodifusão ou de serviços de distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à
entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios
e de administradores pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para exploração
de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para
execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária não poderá estabelecer ou manter
vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência,
à administração, ao domínio, ao comando
ou à orientação de qualquer outra entidade,
mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título,
das autorizações para exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização para
exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária pode realizar alterações em seus
atos constitutivos e modificar a composição de sua
diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente,
desde que mantidos os termos e condições inicialmente
exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar,
para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição
competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço
de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados
na freqüência de operação designada para
o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder
Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária assegurarão, em sua programação,
espaço para divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas
as situações de guerra, calamidade pública
e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas
em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação
diária a ser fixado na regulamentação desta
Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária poderão admitir patrocínio, sob
a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos,
desde que restritos aos estabelecimentos situados na área
da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora
do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de
horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento
de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo
o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual
de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso
das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento,
destinados aos interessados na operação de emissoras
comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na
execução do serviço.
Art. 21. Constituem infrações na operação
das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas
pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução
do serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta
dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis
em decorrência das infrações cometidas são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária operarão sem direito a proteção
contra eventuais interferências causadas por emissoras de
quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão
regularmente instaladas, condições estas que constarão
do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as
prescrições desta Lei, e constatando-se interferências
indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações
e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção
da operação e, se a interferência não
for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção
do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica
sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento,
cujo valor e condições serão estabelecidos
pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares
necessários à regulamentação do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
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